Processo 2804104-23.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2804104-23.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7º Núcleo - Privado - Assento 1
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2804104-23.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE : SIBELE APARECIDA EGYDIO ADVOGADO(A) : LUCIO DOMINGUES DE MEDEIROS (OAB MG127586) AGRAVADO : EXITUS NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARILANE GRACIELE DE CASTRO MACIEL (OAB MG220387) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por SIBELE APARECIDA EGYDIO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito  André Luiz Pimenta Almeida, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por EXITUS NEGÓCIOS LTDA., deferiu tutela de urgência para determinar a imissão da agravada na posse do imóvel situado na Rua Alumínio, nº 52, Casa 02, Bairro Novo Horizonte, Ibirité/MG. Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que adquiriu o imóvel em 23 de dezembro de 2018, mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, passando a adimplir regularmente as obrigações assumidas. Afirma, contudo, que, após anos de pagamento, o bem passou a apresentar graves problemas estruturais, tornando-se impróprio para habitação. Sustenta que os vícios construtivos foram constatados por laudo técnico particular e por relatório da Defesa Civil do Município de Ibirité, os quais teriam identificado trincas em paredes internas e externas, deslocamento de lajes, falhas construtivas relacionadas às fundações, deslocamento de alvenaria e comprometimento da estabilidade da edificação. Aduz que a desocupação do imóvel não decorreu de abandono voluntário da posse, mas de recomendação da Defesa Civil, em razão dos riscos estruturais existentes e da necessidade de preservação da integridade física dos ocupantes. Afirma que, desde então, passou a residir de favor em imóvel de familiares. Assevera que, diante da ausência de solução por parte da construtora responsável pelo empreendimento, ajuizou anteriormente ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, autuada sob o nº 5018017-37.2025.8.13.0114, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, na qual se discutem justamente os vícios construtivos do mesmo imóvel e a responsabilidade da construtora Koinonia Incorporadora Ltda. Afirma que, no curso daquela demanda, tomou conhecimento de que o imóvel havia sido levado a leilão extrajudicial em razão do contrato de financiamento vinculado à Caixa Econômica Federal, tendo sido posteriormente notificada pela agravada, que alegou ter adquirido o bem e passou a reivindicar sua posse. Argumenta que apresentou contranotificação extrajudicial à agravada, esclarecendo a existência da ação judicial em curso, os vícios estruturais apontados, a inexistência de abandono do imóvel e a necessidade de preservação do estado físico do bem para futura realização de perícia judicial. Defende que a decisão agravada examinou a controvérsia apenas sob a ótica da propriedade registral invocada pela agravada, sem considerar as circunstâncias excepcionais do caso, especialmente o fato de que o imóvel constitui, ao mesmo tempo, objeto litigioso e elemento probatório essencial à instrução da ação anteriormente ajuizada. Sustenta que a imissão imediata da agravada na posse do imóvel poderá comprometer o resultado útil da ação de rescisão contratual, pois eventual realização de reformas, reparos, demolições, reforços estruturais ou qualquer alteração física no bem poderá modificar ou…

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