Processo 2804210-82.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 2804210-82.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000184-59.2026.8.13.0334/MG TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO AZAMBUJA BARCELOS ADVOGADO(A) : HUGO RODRIGUES MOURA (OAB MG168773) ADVOGADO(A) : DOUGLAS SANTOS MOURA (OAB MG203552) AGRAVANTE : NADIA DIAS DE SOUZA BARCELOS ADVOGADO(A) : HUGO RODRIGUES MOURA (OAB MG168773) ADVOGADO(A) : DOUGLAS SANTOS MOURA (OAB MG203552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ANTONIO AZAMBUJA BARCELOS e NADIA DIAS DE SOUZA BARCELOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Luis Mario Leal Salvador Caetano, da Vara Única da Comarca de Itapagipe, nos autos do procedimento de tutela cautelar antecedente manejado em face de CARLOS ALBERTO AZAMBUJA BARCELOS , SIMONE APARECIDA URZEDO LEONEL e BANCO DO BRASIL S.A ., que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( 12.1 ): A tutela provisória de urgência de caráter antecipatório, prevista nos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, possui caráter satisfativo e provisório, antecipando, para a fase cognitiva, o provimento meritório apreciado apenas na sentença, ao passo que a tutela provisória de urgência de caráter cautelar busca garantir a eficácia do provimento jurisdicional vindouro. De todo modo, tal como anota Teresa Arruda Alvim WAMBIER (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498), para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa, exigem-se os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ): “ (…) Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um ‘fumus’ mais robusto para a concessão desta última.” O fumus boni iuris , ou seja, a probabilidade do direito se traduz na relevância do fundamento, isto é na plausibilidade capaz de convencer o magistrado da verossimilhança dos argumentos apresentados na inicial. O periculum in mora , por sua vez, consiste no perigo de ineficácia da segurança, no risco de dano na demora de um resultado final do processo caso a tutela não seja concedida liminarmente. In casu , pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente na decretação de indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os n. 20.596, 20.597 e 20.598 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapagipe/MG, bem como na averbação da medida nas respectivas matrículas e na abstenção dos requeridos de praticarem quaisquer atos de disposição patrimonial. Todavia, em que pese a relevância das alegações deduzidas na inicial, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Com efeito, os autores afirmam que figuram como avalistas de operações de crédito rural contratadas pelo primeiro requerido junto ao Banco do Brasil S.A. e sustentam a existência de risco de futura alienação…
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