Processo 2805069-98.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2805069-98.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Admissão / Permanência / Despedida AGRAVANTE : BRUNO CARVALHO MARTINS ADVOGADO(A) : LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR (OAB MG075595) ADVOGADO(A) : FLÁVIA VILELA ZUCHI (OAB MG184308) ADVOGADO(A) : SABRINA POLIANA CRESCENCIO (OAB MG243830) AGRAVADO : EMPRESA MINEIRA DE COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : BÁRBARA TORRES DE MACEDO (OAB MG231664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Carvalho Martins contra decisão oriunda do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado de Minas Gerais e da Empresa Mineira de Comunicação Ltda. – EMC . indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões, o agravante narra ser servidor público efetivo do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de Técnico de TV – Almoxarife Técnico, tendo exercido suas atividades na Empresa Mineira de Comunicação por cessão administrativa, sem ruptura do vínculo estatutário. Aduz que, após comunicar internamente supostas irregularidades relacionadas à gestão de equipamentos públicos, passou a sofrer perseguição funcional, consistente na exoneração do cargo comissionado, esvaziamento de atribuições, manutenção do exercício de funções superiores sem a correspondente contraprestação, sucessivas remoções para unidades incompatíveis com seu cargo efetivo, acentuada redução remuneratória e, posteriormente, licença sem vencimentos em razão da inviabilidade da lotação imposta. Argumenta que a decisão agravada deixou de apreciar adequadamente os documentos já juntados aos autos, os quais evidenciariam a plausibilidade do direito invocado, especialmente quanto à inexistência de procedimento disciplinar, à permanência da necessidade do serviço na área técnica, à incompatibilidade das lotações determinadas e ao decréscimo remuneratório sofrido. Consigna que a licença sem vencimentos não decorreu de livre escolha, mas constituiu consequência das sucessivas medidas administrativas adotadas em seu desfavor e que o pedido liminar não objetiva a manutenção da remuneração vinculada ao cargo em comissão anteriormente exercido, mas o restabelecimento do vencimento-base do cargo efetivo e das parcelas inerentes ao vínculo estatutário. Assevera que a documentação acostada aos autos demonstra a correlação entre o cargo efetivo e as atividades anteriormente desempenhadas, a ausência de fundamento disciplinar para sua remoção, a persistência da necessidade do serviço, a incompatibilidade material das lotações posteriormente atribuídas, a deterioração remuneratória e os prejuízos funcionais, patrimoniais, psicológicos e existenciais suportados. Defende estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela recursal, requerendo a atribuição de efeito ativo para determinar seu imediato retorno a unidade compatível com o cargo efetivo, o restabelecimento do pagamento do vencimento-base e das parcelas inerentes ao vínculo estatutário ou, subsidiariamente, a cessação das lotações consideradas incompatíveis. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Decido. O deferimento da antecipação da tutela recursal, conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma: a probabilidade do direito e o perigo de…
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