Processo 2805312-42.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 2805312-42.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE : JOEL LUIS VELASCO ADVOGADO(A) : VANESSA POUSA CORRÊA GONDIM (OAB MG218285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOEL LUIS VELASCO contra a decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato ajuizada em face da ENGEVIDA - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SPE LTDA, que indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: No caso em exame, constata-se a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora neste momento processual. A insurgência contra a composição das parcelas e a alegação de abusividade de encargos exigem dilação probatória e, essencialmente, a instauração do contraditório. Os contratos de promessa de compra e venda são regidos pelo princípio da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ), de modo que as cláusulas livremente pactuadas gozam de presunção de validade e eficácia até eventual robusta demonstração do contrário. Nesse cenário, a mera alegação unilateral de abusividade na evolução do saldo devedor ou na cobrança de taxas não se mostra suficiente para afastar, de plano, a liquidez e a certeza do título contratual assinado. Portanto, sem que antes se dê à requerida a oportunidade de participar do contraditório, apresentando suas razões, o contrato e a respectiva planilha de evolução do débito, carece o pleito autoral de verossimilhança atual a justificar a severa intervenção judicial pretendida na relação contratual de forma liminar. O perigo de dano, por si só, não ampara a concessão da medida de urgência se ausente o primeiro requisito legal da probabilidade do direito, tratando-se de requisitos cumulativos. Isso posto, na forma do artigo 300 do CPC, indeferido o pedido de tutela de urgência. Nas razões do recurso o agravante sustenta, em suma, que "a probabilidade do direito do Agravante é cristalina e reside no seu direito potestativo de rescindir o contrato, ainda que esteja adimplente. A Súmula 543 do STJ é clara ao dispor sobre a devolução de valores em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, prevendo expressamente a hipótese de resolução por culpa do comprador, o que, por lógico, abarca a simples desistência do negócio." Assinala que "a presente ação não se limita a discutir cláusulas, mas sim a exercer o direito de não mais permanecer vinculado ao contrato. A discussão sobre o percentual de retenção é matéria de mérito que não obsta o direito de suspender os pagamentos quando já manifestada a intenção de rescindir. Manter a exigibilidade das parcelas seria impor ao consumidor uma obrigação de pagamento por um bem que ele já manifestou não ter mais interesse em adquirir, contrariando a boa-fé e o equilíbrio contratual." Assevera, também, que "o perigo de dano é igualmente evidente. Ao indeferir a suspensão das cobranças, a decisão agravada impõe ao Agravante o ônus de continuar a pagar por um contrato que ele não deseja mais manter, sob pena de ter seu nome negativado. Manter os pagamentos representa um prejuízo financeiro iminente e de difícil reparação, pois o Agravante terá que desembolsar valores elevados que poderiam ser utilizados para outras finalidades, enquanto aguarda a resolução de um contrato que já decidiu rescindir." Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a "suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos cinco contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes; b)…
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