Processo 2805333-18.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2805333-18.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
07ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2805333-18.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Prova Objetiva AGRAVANTE : LUCAS HOFFMAM LACERDA ADVOGADO(A) : RAQUEL VIRGINIA ASSIS PEREIRA (OAB MG192136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS HOFFMAM LACERDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido liminar formulada no Mandado de Segurança que impetrou contra ato atribuído ao CORONEL DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS e ao TENENTE-CORONEL CHEFE DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO - CRS DA PMMG (MS nº 1071311-17.2026.8.13.0024, evento 21 – DEC1) O Agravante / Impetrante informa que é policial militar ativo e se inscreveu no Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais (CFO/PMMG/2026), regido pelo Edital DRH/CRS nº 11/20025. Submetido às provas objetivas em 18/01/2026 com a publicação do gabarito oficial em 18/02/2026, no qual aponta “vícios de legalidade intransponíveis e erros materiais na formulação e correção das questões nº 33 e nº 42. Alega que o Tema 485/STF não afasta o controle judicial das questões de concurso, uma vez que prevê exceção que legitima a atuação jurisdicional no caso concreto. De modo que a regra é a deferência ao juízo técnico da banca, enquanto a exceção se refere à ilegalidade manifesta. Aduz que a questão 33, que versa sobre concessão, permissão e autorização de serviço público, apresentou como correta a alternativa segundo a qual “a concessão decorre de acordo de vontades e a permissão, de ato unilateral”. Todavia, reputa falsa a assertiva, defendendo que a natureza jurídica da permissão de serviço público, a partir da Lei 8.987/1995, é contratual e não de ato unilateral. Sustenta que a resposta tida por correta viola a legalidade e configura erro material objetivo, não mera divergência hermenêutica, o que afasta a proteção à deferência pelo juízo técnico da banca. Com relação à questão 42, que abordou a validade do negócio jurídico e a capacidade das partes, em que formulou hipótese de que João, com 17 anos, vendeu computador a Pedro, apontando como correta a alternativa “B”: “a invalidade do negócio jurídico somente pode ser alegada pela parte interessada”. Reputa conter 2 (dois) vícios na questão: ausência da informação sobre se João estava assistido por seu representante legal; a resposta aborda apenas a legitimidade para alegar a invalidade, tema diverso daquele sobre o qual o candidato foi instado a refletir, que é a invalidade de negócio jurídico nulo ou anulável. Ademais, a alternativa “C”, dada como incorreta, afirma que “o negócio jurídico é anulável e não suscetível de confirmação”, contendo erro material ao negar a possibilidade de confirmação do ato anulável. Trata-se de erro grosseiro, que pode ser anulado pelo Poder Judiciário. Requer a suspensão dos efeitos do gabarito das questões nº 33 e nº 42 em seu favor, com a atribuição provisória da pontuação correspondente, determinando à Autoridade Coatora que o convoque para participar das etapas subsequentes do CFO/PMMG 2026 nas mesmas condições dos demais candidatos convocados, bem como que se abstenha de homologar o resultado final do certame sem sua inclusão, até o julgamento definitivo do presente writ , sob pena de multa diária. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e conceder a medida liminar. Decido Recebo o…

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