Processo 2805415-49.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2805415-49.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE : JARYSON ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ESTHER BUZATO MARQUES (OAB SP396233) ADVOGADO(A) : MARIANA MURARI (OAB SP464308) AGRAVADO : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB MG179241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JARYSON ALMEIDA DE SOUZA contra decisão (evento 11), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano, Dr. João Paulo Júnior, que, nos autos da “ação de busca e apreensão”, proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA , deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo FORD/FIESTA SED. 1.6 8V FLEX 4P G; Ano/Modelo: 2005; Placa: HCU0103; Chassi: 9BFZF26P658344646; em favor do agravado, nos seguintes termos: "Posto isso, atendidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIAL E LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca: FORD/FIESTA SED. 1.6 8V FLEX 4P G; Ano/Modelo: 2005; Placa: HCU0103; Chassi: 9BFZF26P658344646; e, em decorrência, determino o seguinte: 1. Expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço informado à inicial, conforme requerido, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a valer-se das prerrogativas descritas no artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando que a entrega do veículo deverá ser feita aos prepostos indicados na petição inicial (evento 1.11). 2. Conste expressamente no mandado que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Réu deverá entregar o veículo, bem como os documentos de porte obrigatório e de transferência, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014. 3. Efetivada a medida, CITE-SE o Réu nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, para pagar a integralidade da dívida pendente, em até 5 (cinco) dias ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da liminar. Fica o Réu ainda cientificado da previsão legal que autoriza a consolidação da propriedade e posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos 5 (cinco) dias da execução da liminar, e que o proprietário fiduciário poderá vender o veículo a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. 4. Postergo a análise do requerimento de lançamento de restrição via RENAJUD para o caso de eventual negativa da diligência de busca e apreensão, ocasião em que a Autora deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas relativas ao registro da inscrição, caso ainda não as tenha recolhido. Deixo de designar a audiência descrita no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, a meu sentir a designação da aludida audiência é incompatível com o procedimento especial de busca e apreensão estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69, em razão do teor da norma disposta no pelo artigo 1046, §2º, do CPC. Isso porque, caso haja prévia designação de audiência de conciliação, o veículo poderá ser ocultado, obstando, com efeito, a obtenção da prestação satisfativa esperada pela Autora. Apesar de não haver até o momento motivo que justifique o cumprimento da medida por dois oficiais de justiça, considerando que a própria Autora recolheu custas para…
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