Processo 2805814-78.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2805814-78.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
21ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2805814-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : MARIANA APARECIDA SOARES NUNES ADVOGADO(A) : RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA APARECIDA SOARES NUNES QUIRINO  opondo-se à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Esmeraldas/MG, Dr. Eliseu Silva Leite Fonseca, que, nos autos da "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO" ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. , indeferiu o pedido de tutela de urgência nos termos que se seguem -  evento 10, DOC1 : "“(...) No que diz respeito à medida de urgência da inicial, tenho que o seu indeferimento é de rigor. (...) Sendo infrutífera a conciliação e, caso preenchidos os requisitos legais, admite-se a concessão da tutela de urgência com o fito de preservar o mínimo existencial do consumidor durante a fase judicial de elaboração do plano de repactuação. No caso, considerando que ainda não foi realizada a audiência de conciliação, incabível o deferimento de tutela provisória para limitar os débitos da autora. (...) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de suspensão de as cobranças dos débitos referentes a empréstimos contratados. Ainda, indefiro o pedido alternativo de tutela provisória. DEFIRO, por ora, à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação a se realizar no CEJUSC. (...)”   Em suas razões recursais, a agravante alega que os descontos efetuados em seus rendimentos comprometem excessivamente sua renda mensal, impossibilitando-a de arcar com as despesas indispensáveis para sua subsistência e de sua família, tais como energia elétrica, água, telefone e aluguel, o que vulnera de forma direta o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que sua remuneração líquida mensal é de R$ 1.920,04, ao passo que o somatório das parcelas mensais relativas aos empréstimos contratados perfaz a quantia de R$ 2.340,13, correspondendo a 122% de sua renda líquida, restando plenamente caracterizada sua situação de superendividamento. Assevera que a instituição financeira agravada falhou gravemente em seu dever de conduta e transparência ao conceder crédito de forma irresponsável, ultrapassando os limites razoáveis de endividamento da consumidora. Argumenta que a jurisprudência pátria autoriza, em casos análogos, a limitação dos descontos ao patamar de 30% ou, subsidiariamente, 35% dos proventos líquidos da devedora, aplicando-se por analogia a Lei nº 10.820/2003, de modo a assegurar a preservação do mínimo existencial. Discorreu amplamente sobre o tema, colacionando jurisprudências e enunciados sumulares que entende agasalharem sua pretensão, defendendo a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito ativo ao recurso. Ao final, pugna pela atribuição de efeito ativo para que sejam limitados os descontos nos patamares indicados e para determinar que a parte agravada se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, requerendo o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada - evento 10, DOC1 .  Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO . Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo uma vez que a parte litiga sob o amparo da assistência…

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