Processo 2805917-85.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2805917-85.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª CACIV - Assento 3
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2805917-85.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Assistência Médico-Hospitalar AGRAVADO : JOSE ALICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIANA RESENDE BATISTA MANSUR (OAB MG164993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUITO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas que, nos autos da obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ ALÍCIO DE OLIEVEIRA, deferiu a tutela de urgência antecipada para que o IPSM forneça o medicamento DARATUMUMABE 1800mg, de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar aprescrição médica e na quantidade indicada no laudo médico. Em suas razões recursais, alega o agravante, em apertada síntese, que o medicamento pleiteado não se encontra incorporado ao protocolo do instituto, além de possuir recomendação de não incorporação pela CONITEC devido ao seu elevado impacto econômico e custo-efetividade desfavorável. Assevera que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados, notadamente quanto à ausência de comprovação de falha terapêutica em relação às alternativas disponíveis e de evidências científicas de alto nível quanto à superioridade do fármaco. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para revogar definitivamente a tutela de urgência deferida na origem. É o relatório. Verificada a hipótese de cabimento deste recurso, defiro a formação e o processamento do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento resta prevista no art. 1.019, I, CPC, in verbis : “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Conforme previsto no art. 300, caput, CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes dois requisitos, a saber, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado . Cabe perquirir, portanto, se tais requisitos se fazem plenamente presentes no caso concreto. Analisando o conjunto probatório dos autos, em sede de cognição sumária, constata-se que não há indícios suficientes, neste momento , que favorecem a concessão da liminar. Explico. Cinge-se a controvérsia em aferir se o IPSM está obrigado a fornecer o medicamento oncológico Daratumumabe 1800mg para o tratamento de Amiloidose AL do militar veterano que contribui regularmente para o fundo de assistência à saúde. Pois bem. Sabe-se que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e incumbida de prestar assistência previdenciária e à saúde aos seus segurados e dependentes, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 10.366/1990. A relação jurídica estabelecida entre a autarquia e seus beneficiários possui natureza previdenciária pública e de autogestão, custeada…

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