Processo 2805934-24.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2805934-24.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Apuração de haveres AGRAVANTE : SAN FRANCISCO GYANTS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO AUGUSTO DE MELLO CANÇADO NETO (OAB MG096272) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOAQUIM PINTO TEREZA FILHO (OAB MG106655) AGRAVADO : LAURA OLIVEIRA ALEXANDRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TIAGO SARAIVA LIMA (OAB MG237552) AGRAVADO : VANILDA FAUSTINA DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : TIAGO SARAIVA LIMA (OAB MG237552) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAN FRANCISCO GYANTS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, em face da decisão (evento nº 31), proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da “ ação de apuração de haveres c/c prestação de contas e exibição de documentos” , ajuizada por VANILDA FAUSTINA DE OLIVEIRA e LAURA OLIVEIRA ALEXANDRE , que deferiu parcialmente a tutela de urgência “ para determinar que a empresa SAN FRANCISCO GYANTS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA efetue o pagamento mensal, a título de antecipação de haveres, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo 50% (cinquenta por cento) destinado à autora VANILDA FAUSTINA DE OLIVEIRA e 50% (cinquenta por cento) à autora menor LAURA OLIVEIRA ALEXANDRE . O primeiro pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, e os subsequentes todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta a ser informada pelas autoras, sob pena de multa diária a ser arbitrada no caso de descumprimento da ordem ”. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida foi proferida sem observância do contraditório e em manifesta contradição lógica, por indeferir o pedido de exibição de documentos sob o fundamento de preservação do contraditório e, simultaneamente, impor o pagamento mensal de expressiva quantia sem qualquer produção probatória. Aduz que a decisão se baseou em mera presunção acerca da capacidade econômica da empresa, desconsiderando os documentos que demonstrariam sua real situação financeira. Argumenta que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto inexiste probabilidade do direito das agravadas ao recebimento de antecipação de haveres e tampouco perigo de dano, ressaltando que o falecimento do sócio ocorreu em julho de 2021, ao passo que a ação somente foi ajuizada em outubro de 2025, circunstância que afastaria a alegada urgência da medida. Defende que a antecipação deferida configura verdadeira antecipação do mérito da ação de apuração de haveres, em afronta ao procedimento previsto nos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil, uma vez que o pagamento foi determinado antes da realização do balanço de determinação e da perícia contábil destinada à apuração do valor dos haveres, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 604, § 3º, do CPC, por inexistir parcela incontroversa. Sustenta que o contrato social prevê expressamente a realização de balanço especial para apuração dos haveres em caso de falecimento de sócio, inexistindo previsão de pagamento antecipado de valores ou de distribuição de lucros aos herdeiros, os quais sucedem apenas nos direitos patrimoniais relativos às quotas sociais, não adquirindo automaticamente a condição de sócios. Alega, ainda, que a decisão desconsiderou a efetiva situação econômico-financeira da empresa, afirmando que esta possui faturamento médio insuficiente para suportar a obrigação imposta, elevado passivo fiscal,…
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