Processo 2805978-43.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2805978-43.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000883-17.2026.8.13.0151/MG TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) ADVOGADO(A) : EDUARDA VICTORIA LIMANI BOISSON MOTTA (OAB RJ232693) ADVOGADO(A) : FELIPPO DA CUNHA ACCETTA (OAB RJ239625) AGRAVADO : DIGITAL PEDRO LTDA ADVOGADO(A) : MURILO ORLANDI FRIGO (OAB SP431656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Armando Fernandes Filho, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia, nos autos da ação que lhe move DIGITAL PEDRO LTDA, que deferiu a tutela de urgência. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes termos: A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, após análise detida do acervo probatório que instrui a exordial, verifico que tais requisitos restam demonstrados. A probabilidade do direito reside na verossimilhança das alegações da parte autora quanto à aparente arbitrariedade da desativação da conta. Consta do evento 1, DOCCOMPROV10 que os pedidos foram despachados entre os dias 04/06/2026 e 05/06/2026. Paralelamente, o evento 1, REC11 demonstra que a penalidade por "Produtos significativamente diferentes do descrito" foi aplicada em 05/06/2026, às 23h56min. É evidente a inconsistência cronológica na conduta da requerida: não se afigura logicamente plausível que a plataforma tenha constatado que o produto entregue era diverso do anunciado antes mesmo de o consumidor final ter recebido a mercadoria em sua residência e, eventualmente, formalizado reclamação ou devolução. Tal cenário sugere, em análise perfunctória, uma falha nos algoritmos de fiscalização automática da requerida ou a ausência de motivação idônea para o ato administrativo privado de exclusão. Ademais, a incongruência se acentua ao observar que a rejeição dos recursos administrativos ( evento 1, REC11 ) fundamentou-se em "ausência de imagens do produto", o que destoa da tipificação da infração inicial ("produtos diferentes do descrito"). A existência de provas documentais de que o autor forneceu imagens e vídeos (mencionados no recurso administrativo e visíveis nos logs da plataforma) reforça a tese de que a decisão de desativação carece de fundamentação específica e individualizada, violando o dever de transparência e a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, inclusive em ambientes digitais. Aplica-se ao caso, ainda que em sede de cognição sumária, a teoria…
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