Processo 2806122-17.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2806122-17.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Franquia AGRAVANTE : LOCAGORA LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : THADEU FILIPE SILVA FELIX (OAB MG149800) AGRAVADO : IPA CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA (OAB RJ147592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Locagora Locadora de Veículos Ltda. de decisão ( evento 12, DOC1 ) que, nos autos da Ação de Resilição Contratual com pedido de Indenização que lhe move IPA Concessionária de Veículos Ltda., deferiu arresto cautelar para promover o bloqueio eletrônico de ativos em nome do Agravante até o importe de R$ 643.359,00 (seiscentos e quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais). Na decisão recorrida, o MM. Juiz de Primeiro Grau destacou a pendência de outra demanda entre as partes, na qual a Agravada logrou obter a tutela ressarcitória por descumprimento dos termos do contrato de franquia - imputado à Agravante. A partir deste histórico, pontuou que a Agravada agora pretende a extinção do contrato e a indenização pela mobilização de investimentos - que aquilatou à luz da culpa contratual apurada na demanda conexa. Ponderou o MM. Juízo que, à luz do quadro de aparente crise financeira da Agravante, reste justificado o arresto cautelar de valores equivalentes ao valor somado de todos os pedidos formulados na nova ação resilitória, para assegurar a efetividade do processo. Inconformado, aduz o Agravante que a demanda conexa ainda está em curso e que inexiste título executivo judicial acerca de sua responsabilidade pelo inadimplemento de obrigações como franqueador. Prossegue dizendo que os prejuízos descritos na nova demanda - de que originado este Agravo -, foram apurados unilateralmente e que não há respaldo fático ou jurídico para impôr-lhe tamanho ônus. Discorre, a tal respeito, que não pode ver-se obrigado a indenizar a franqueada pelos valores despendidos com bens que ainda integram o patrimônio desta, pena de bis in idem . Ao final, pondera que o bloqueio de quantia tão elevada poderá inviabilizar-lhe as atividades, com consequências irreversíveis. Pugna pela atribuição de tutela de urgência, para que seja suspensa a eficácia da decisão que determinou o arresto cautelar. É o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que o CPC de 2015, quanto ao arresto cautelar previsto no seu art. 301, determinou os requisitos para a concessão da medida, constantes no art. 300 do CPC. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para…
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