Processo 2806192-34.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2806192-34.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares AGRAVANTE : UNIMED NOROESTE DE MINAS COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA RODRIGUES MARIANO (OAB MG148126) AGRAVADO : ELISELE CAIXETA NUNES KOHL ADVOGADO(A) : EDVALDO MATIELLO EUDOXIA DA SILVA (OAB MG115022) AGRAVADO : GRUPO GK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDVALDO MATIELLO EUDOXIA DA SILVA (OAB MG115022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NOROESTE DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra a decisão de evento 12 , proferida nos autos da ação cominatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELISELE CAIXETA NUNES KOHL e GRUPO GK PARTICIPAÇÕES LTDA , na qual oMM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vazante, Dr. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho, deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada, determinando que a agravante se abstenha de rescindir e/ou restabeleça integralmente o contrato de plano de saúde nº 226133300 (registro ANS: 31.549-4) em favor da autora Elisele, mantendo a cobertura assistencial nos exatos moldes originalmente contratados e sem imposição de novos prazos de carência, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a astreinte ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais , a agravante alega, em síntese, que a controvérsia envolve contrato coletivo empresarial originalmente estipulado pela pessoa jurídica Grupo GK Participações LTDA, pontuando que o encerramento do vínculo decorreu de requerimento expresso e formalizado pela própria empresa contratante em 22 de abril de 2026, a qual informou ter migrado e contratado um novo plano de assistência médica junto à Bradesco Saúde para a substituição da cobertura de seus colaboradores. Afirma que agiu em estrito exercício regular de direito ao atender à manifestação de vontade da estipulante, inexistindo conduta ilícita, abusiva ou discriminatória que lhe possa ser imputada. Defende a inviabilidade jurídica e a inexequibilidade da ordem judicial de manutenção isolada de uma única beneficiária em contrato coletivo empresarial já extinto, asseverando que tal providência desvirtua o modelo regulatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), altera implicitamente a natureza do pacto para a modalidade individual e viola os deveres anexos de boa-fé objetiva e probabilidade contratual. Assinala que não há demonstração de efetiva ou iminente desassistência médica atual, haja vista que a estipulante disponibilizou novo plano de saúde apto a assegurar a continuidade do tratamento oncológico da usuária, restando a esta a faculdade de aderir ao novo produto contratado pela empregadora ou exercer o direito regulamentar à portabilidade de carências. Argumenta que a manutenção da decisão agravada acarreta perigo de dano reverso, impondo impactos diretos e irreversíveis sobre a carteira assistencial em regime incompatível com as normas do setor. Pede, assim, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, ao final, para que seja revogada a tutela de urgência deferida. Preparo regular . É o relatório. Decido Admito o processamento do agravo nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Sabe-se que a mera interposição do agravo de instrumento não se presta a suspender, de forma automática, a produção de efeitos da decisão agravada. Permite-se, no entanto, que a parte insurgente formule, com fulcro na primeira parte do art. 1.019,…
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