Processo 2806224-39.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2806224-39.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012595-22.2026.8.13.0145/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde AGRAVANTE : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) AGRAVADO : TEREZINHA SIMOES PEREIRA ADVOGADO(A) : SAMIR MAFUZ JÚNIOR (OAB MG185407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de evento 25, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos da “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, danos morais e gratuidade de justiça”, movida por TEREZINHA SIMÕES PEREIRA . A magistrada a quo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, aqui agravada, e determinou que a parte requerida, aqui agravante, autorize e custeie o procedimento cirúrgico indicado, com a utilização dos materiais indicados, conforme guia de solicitação de OPME, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, a necessidade de a decisão agravada ser reformada, porquanto a concessão da tutela não se restringiu à autorização da cirurgia cuja necessidade foi indicada no relatório, mas incorporou todos os materiais descritos em uma solicitação antiga, não renovada, sem que o médico tenha apresentado justificativa contemporânea e individualizada a respeito de tais materiais. Enfatizou não ignorar que as órteses, próteses e materiais especiais diretamente ligados a procedimento cirúrgico coberto não podem ser objeto de exclusão genérica. Evidenciou ser admitida pelo art. 10, VII, da Lei n.º 9.656/1998, a exclusão apenas de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico, além de ser reconhecida pela jurisprudência do STJ a abusividade da exclusão de material essencial ao procedimento cirúrgico coberto. Destacou que tal premissa não pode decorrer de validade judicial absoluta de qualquer solicitação antiga de OPME. Aduziu não poder o médico assistente impor produto comercial específico sem justificativa, ou se tornar obrigatório o fornecimento de todo material inserido na guia, sem análise de pertinência, registro e equivalência. Nesse sentido, salientou ser indispensável a indicação técnica dos materiais que serão implantados. Aduziu não ter a parte agravada realizado providência essencial determinada pela magistrada singular, a qual seria uma nova solicitação administrativa atualizada, com indicação da data do pedido. Alegou ser imprescindível a apresentação de nova solicitação, pois permitiria esclarecer se a indicação cirúrgica permanecia atual, se os mesmos componentes continuavam sendo solicitados, se as quantidades permaneciam as mesmas, se os materiais ainda estavam disponíveis e se o pedido atualizado seria autorizado. Pontuou ter a decisão agravada, considerando atendida a determinação anterior, impondo a obrigação com base na guia cuja atualização havia sido expressamente exigida, o que ocasionou inequívoco erro de premissa fática. Ressaltou ter a magistrada singular consignado que seria necessária uma nova solicitação datada antes de analisar a tutela, e, portanto, não poderia, sem qualquer fundamentação específica, dispensar posteriormente tal documento. Sustentou ter o relatório médico comprovado a indicação da cirurgia, mas não a necessidade dos materiais específicos, já que não há…
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