Processo 2806225-24.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 2806225-24.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015220-29.2026.8.13.0145/MG TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : TATIANE MARES VIREQUE ADVOGADO(A) : WILLIAN CAPUTO CORRÊA (OAB MG114144) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO PETERS (OAB MG193405) AGRAVANTE : BAR DO ANTONIO JUIZ DE FORA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN CAPUTO CORRÊA (OAB MG114144) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO PETERS (OAB MG193405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BAR DO ANTÔNIO JUIZ DE FORA LTDA. e TATIANE MARES VIREQUE contra a decisão evento 17, DOC1 que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de BANCO SAFRA S.A., indeferiu a tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº 8450622, à cessação de eventual retenção dos recebíveis de cartões e, subsidiariamente, à autorização para depósito judicial mensal do valor de R$5.000,00. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que celebraram com a instituição financeira agravada cédula de crédito bancário no valor de R$1.096.699,49, garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios provenientes de operações com cartões de crédito e débito, figurando a segunda recorrente como devedora solidária. Alegam que, em fevereiro de 2026, o Município de Juiz de Fora foi atingido por chuvas de proporções históricas, que ensejaram a decretação de estado de calamidade pública, afirmando que o estabelecimento empresarial da primeira agravante, localizado no Bairro São Pedro, teria sido diretamente afetado pelas inundações e deslizamentos, com paralisação temporária das atividades, danos físicos e expressiva redução do faturamento. Defendem que a calamidade pública constitui fato notório, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil, e evento de força maior, na forma do art. 393 do Código Civil, autorizando a incidência da teoria da imprevisão e a revisão do modo de cumprimento das obrigações contratuais, conforme os arts. 478 e 480 do Código Civil. Aduzem que, para a concessão da tutela de urgência, não seria necessária a apresentação de prova contábil exauriente acerca dos prejuízos sofridos, bastando a demonstração da probabilidade do direito, da localização do empreendimento em área atingida e da natureza da atividade econômica por ele desenvolvida. Asseveram que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica das recorrentes autoriza a inversão do ônus da prova. Argumentam, nesse sentido, que caberia à instituição financeira demonstrar a ausência de repercussão da calamidade sobre a capacidade financeira da empresa, bem como a regularidade dos encargos e da movimentação dos recebíveis vinculados. Sustentam que as cláusulas relativas à cessão fiduciária conferem ao banco o poder de reter a totalidade dos valores creditados na conta vinculada, independentemente de prévia comunicação, diante do inadimplemento ou da ocorrência de alguma das hipóteses de vencimento antecipado. Afirmam que tal mecanismo, especialmente no contexto de redução do faturamento, poderia ocasionar a asfixia financeira do empreendimento e comprometer o pagamento de salários, tributos, aluguel e fornecedores. Defendem que a interpretação conjunta das cláusulas contratuais evidencia a possibilidade de bloqueio integral dos…
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