Processo 2806293-71.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2806293-71.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
07ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2806293-71.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVANTE : JULIO CESAR COSTA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA TERESA NOGUEIRA VELOSO (OAB MG069523) AGRAVANTE : NEUZA MARIA ROCHA COSTA ADVOGADO(A) : MARIA TERESA NOGUEIRA VELOSO (OAB MG069523) DESPACHO/DECISÃO  Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEUZA MARIA ROCHA COSTA   e JÚLIO CESAR COSTA DA SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, determinando a liberação apenas da quantia de R$1.621,09, bloqueada em conta da primeira Agravante, e manteve a constrição sobre os demais valores, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Belo Horizonte . Os Agravantes afirmam que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e destinam-se à própria subsistência. Sustentam que a primeira Agravante é idosa de 85 anos, recebe benefício assistencial da Previdência Social, dependendo, ainda, do auxílio financeiro prestado por familiares para custear despesas essenciais, enquanto o segundo Agravante aufere renda como trabalhador autônomo. Alegam que a manutenção da constrição compromete o pagamento de despesas com medicamentos, alimentação, moradia e demais gastos indispensáveis. Invocam a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como a proteção conferida ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Requerem a concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio das quantias constritas e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Recebo o recurso de agravo de instrumento, por se tratar de recurso cabível contra decisão proferida em execução, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC. O art. 1.019, I, do CPC autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela recursal quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 98 c/c art. 99, §3º, ambos do CPC, a pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios faz jus à justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência da parte. Quando o magistrado dispuser de elementos indicando que a condição financeira da parte está acima dos patamares de hipossuficiência para gratuidade, o indeferimento da isenção é de rigor. Como o CPC não estabelece valores para a presunção de hipossuficiência, como norma nacional, aplico por analogia a legislação trabalhista, que estabelece critério objetivo para a concessão da justiça gratuita na esfera da Justiça do Trabalho. A CLT prevê (art. 790, §3º, com redação da Lei nº 13.467/2017) o seguinte critério objetivo: salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Como o Brasil optou pelo sistema da unidade jurisdicional, a CLT se insere como norma de teoria geral do processo civil, de modo que sua aplicabilidade como critério paradigmático para a concessão da justiça gratuita nos processos da Justiça Estadual comum é perfeitamente coerente. Assim sendo, utilizando a CLT como paradigma objetivo para a concessão da justiça…

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