Processo 2806994-32.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2806994-32.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : ARTHUR HARMEED PEREIRA DA TRINDADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SAULO CANÇADO TRAVAGLIA VIEIRA (OAB MG122531) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arthur Harmeed Pereira da Trindade , representado por Juliana Avelina Pereira , em face da decisão de evento 31, DEC1 , proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível - 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a reforma da decisão interlocutória sob o argumento de que os contratos de cartões consignados celebrados em seu nome, na condição de menor absolutamente incapaz, são nulos de pleno direito por ausência da prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil. Afirma que a probabilidade do direito é manifesta, uma vez que a contratação gerou oneração de patrimônio e renda de incapaz sem o devido controle judicial. Defende a existência de perigo de dano em razão da natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário atingido, destacando que os descontos, que superam o montante de trezentos reais mensais, comprometem sua subsistência e dignidade. Sustenta que a urgência é permanente e se renova a cada mês, não sendo afastada pelo decurso do tempo, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo envolvendo verba alimentar. Invoca o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e argumenta pela reversibilidade da medida pleiteada em favor da instituição financeira. Em sede recursal, o agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender imediatamente quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB 200.670.756-0 relativos aos contratos impugnados, com a expedição de ofício ao INSS e fixação de multa diária por descumprimento. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento integral do agravo para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a suspensão dos descontos até o julgamento final da ação de origem. Requer, ainda, a intervenção do Ministério Público e a prioridade na tramitação do feito. Ausente o preparo recursa, uma vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, sem qualquer incursão definitiva sobre o mérito da controvérsia, verifico que os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal encontram-se suficientemente demonstrados. No tocante à probabilidade do direito, a documentação acostada ao evento 1, RG3 evidencia, em princípio, que o agravante é menor de idade, absolutamente incapaz, circunstância que atrai a incidência do regime jurídico protetivo previsto no Código Civil,…
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