Processo 2807097-39.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2807097-39.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
05ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2807097-39.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : ANTONIO SOARES MARTINS ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA DE JESUS SOUZA (OAB MG206973) AGRAVADO : RAQUEL FIUZA COSTA SOUZA ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA CALADO (OAB MG138185) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PEREIRA LARA (OAB MG054451) AGRAVADO : JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA CALADO (OAB MG138185) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PEREIRA LARA (OAB MG054451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO SOARES MARTINS em face da decisão que, nos autos da ação de responsabilidade civil c/c indenização por dano material e dano moral ajuizada contra RAQUEL FIUZA COSTA SOUZA , indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante (doc.18). Em suas razões (doc.2), o recorrente alega que:  a)  restou comprovada nos autos a sua insuficiência financeira, notadamente por meio de extratos bancários e de declaração de isenção de IRPF, elementos desconsiderados pelo Juízo;   b) a existência de dois veículos registrados em seu nome, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC; c) não possui vínculo empregatício e não aufere renda suficiente para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; d) a manutenção do decisum afronta o direito de acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal;  e) a concessão da gratuidade não exige prova do estado de miserabilidade, bastando a demonstração de percepção de renda modesta, inferior a cinco salários mínimos, conforme o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS; f) resta configurada a probabilidade do direito, haja vista a ausência de elementos mínimos que denotem poder aquisitivo no caso concreto;  g)  há risco de dano grave, tendo em vista que a decisão condicionou o prosseguimento do feito ao pagamento das custas iniciais, de modo que o transcurso do prazo implicará a extinção do processo sem a análise do pedido de tutela de urgência. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que lhe seja imediatamente deferido o pedido de justiça gratuita, ou, subsidiariamente, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Ausente o preparo, por constituir objeto do recurso o deferimento da gratuidade de justiça. O presente recurso foi inicialmente distribuído por sorteio à relatoria do Exmo. Juiz de Direito de Segundo Grau Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, integrante do 8º Núcleo de Justiça 4.0, que, em virtude da prevenção gerada pelo julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.259185-9/001, interposto no bojo de Ação Civil Pública conexa ao presente feito (autos de n. 5031611-59.2023.8.13.0027), determinou a sua redistribuição a esta Relatora (docs.7/8). DECIDO. Defiro a formação do agravo. Estabelece o art. 1.019, inciso I c/c art. 300 do CPC/2015 que o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na…

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