Processo 2807166-71.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 2807166-71.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa AGRAVANTE : CAROLINA PEIXOTO RONDON CAPOROSSI ADVOGADO(A) : GIÁCOPO TEIXEIRA CAMPOS (OAB MG153211) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAFAEL DE MELLO SOUZA (OAB MG159633) AGRAVANTE : PAULA PEIXOTO DE AZEVEDO RONDON CAPOROSSI ADVOGADO(A) : GIÁCOPO TEIXEIRA CAMPOS (OAB MG153211) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAFAEL DE MELLO SOUZA (OAB MG159633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULA PEIXOTO DE AZEVEDO RONDON CAPOROSSI e CAROLINA PEIXOTO RONDON CAPOROSSI contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora, que, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, deferiu parcialmente a tutela de urgência para decretar a indisponibilidade de bens das rés até o limite de R$ 3.130.013,56, determinando a adoção das medidas necessárias à constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, indeferindo, contudo, o pedido de suspensão dos contratos administrativos então vigentes. Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão recorrida determinou a indisponibilidade de seus bens sem a demonstração concreta dos requisitos exigidos pelo art. 16 da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, sustentando ser incabível a presunção do perigo de dano para a concessão da medida cautelar. Aduzem que não houve prévia oitiva das rés, inexistindo elementos que evidenciem dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer circunstância concreta apta a justificar a constrição patrimonial. Sustentam que a decisão agravada fixou indisponibilidade em montante manifestamente excessivo, por considerar valor correspondente ao ressarcimento integral pretendido na ação civil pública, acrescido de dano moral coletivo, embora o suposto prejuízo técnico apontado pelo Ministério Público corresponda a valor significativamente inferior. Defendem que a medida cautelar não pode abranger parcelas de natureza punitiva, como multa civil e dano moral coletivo, devendo limitar-se ao eventual ressarcimento do dano efetivamente comprovado ao erário. Asseveram, ainda, que eventual responsabilização depende da individualização da conduta de cada demandada, não sendo admissível a decretação de indisponibilidade patrimonial com fundamento em responsabilidade presumida decorrente da participação societária ou de alegada atuação empresarial. Argumentam que inexiste prova de benefício direto, de dolo ou de efetiva participação das agravantes nos fatos narrados na petição inicial da ação civil pública. Afirmam, também, que o alegado dano ao erário não foi efetivamente demonstrado, sustentando que os serviços contratados foram regularmente prestados, circunstância que, em seu entendimento, impede a adoção de medida constritiva baseada no valor integral do contrato administrativo. Defendem que eventual ressarcimento deverá observar o desconto correspondente aos serviços efetivamente executados, bem como considerar as sanções administrativas já aplicadas no âmbito dos procedimentos instaurados pela Administração Pública. Argumentam, ainda, que houve bloqueio de valores depositados em conta poupança da agravante Carolina Peixoto Rondon Caporossi , em quantia inferior ao limite legal de impenhorabilidade, bem como restrição judicial…
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