Processo 2807252-42.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2807252-42.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE : MARTHA GONTIJO (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PALHARES MARTINS (OAB MG168309) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : THIAGO GONTIJO PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PALHARES MARTINS (OAB MG168309) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE MARTHA GONTIJO , nos autos da ação de busca e apreensão movida em seu desfavor por BANCO VOTORANTIM S.A, contra a decisão de evento 17 proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, que deferiu a liminar, nos seguintes termos: “Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Ciente da petição juntada em evento 14, PET1 . No entanto, cumprindo-se entendimento do STJ, quando do julgamento do REsp 1799367/MG (Tema 1.040), a manifestação será analisada após o cumprimento da liminar, oportunidade em que serão analisadas as alegações defensivas, incluindo as matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil. Pelo regular prosseguimento, verifica-se que a notificação não foi entregue no endereço da parte ré. Entretanto, ela foi enviada para o mesmo endereço indicado pela parte no contrato de financiamento, sendo que no julgamento do Tema Repetitivo 1132, o STJ firmou a seguinte tese: “ Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. ” (Tema 1132, Acórdão Publicado em 20/10/2023, Trânsito em Julgado em 16/11/2023). Assim, analisando os autos, vejo que, aparentemente, está comprovada a mora do(a) devedor(a), conforme contrato e notificação juntados. Por esse motivo, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na peça de ingresso. Deverá constar no mandado que, caso se faça necessário, o(a) Sr.(a). Oficial (a) de Justiça poderá requisitar força policial para que proceda ao arrombamento. Executada a liminar, cite-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, ou requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Deverá constar do mandado que a restituição do veículo automotor deve ser precedida do pagamento das despesas com a remoção e estadia do bem no depósito administrativo, conforme determina o §1º do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para purga da mora, sem que haja o pagamento integral da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto – Lei 911/69. Fica desde já autorizada a prerrogativa dos artigos 212, §2º e 252, do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es).” Pugna a agravante, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito do recurso, destaca que o banco não comprovou a mora, porquanto não há prova do envio da…
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