Processo 2807668-10.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2807668-10.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009897-52.2026.8.13.0433/MG TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) AGRAVADO : MARIA DE LOURDES LIMA DA CRUZ ADVOGADO(A) : ELAINE GONCALVES DIAS COSME (OAB MG109648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A e Bradesco Saúde – Operadora de Planos S/A contra decisão interlocutória evento 28, DOC1 , proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 1009897-52.2026.8.13.0433, ajuizada por Maria de Lourdes Lima da Cruz em face de Cerâmica Montezuma Ltda., Lilian Patrícia Lima da Cruz e Bradesco Saúde , deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada. A decisão recorrida consignou que a autora pretende o reconhecimento provisório de sua condição de sucessora e meeira das quotas sociais pertencentes ao falecido esposo, com vistas à manutenção de sua vinculação ao plano de saúde empresarial. O magistrado entendeu prematura a alteração do quadro societário da empresa, por depender da conclusão do inventário, mas reconheceu presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar que a Bradesco Seguros promovesse a admissão da requerente no plano de saúde empresarial até ulterior deliberação ou conclusão do inventário, fixando multa diária de R$ 100,00 , limitada a 30 dias , em caso de descumprimento. Em suas razões evento 1, DOC1 , a agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo, afirmando que a decisão foi dirigida à pessoa jurídica diversa daquela responsável pela apólice securitária, requerendo a manutenção da Bradesco Saúde S/A no polo passivo. Aponta a existência de defeito de representação processual da agravada e das corrés, em razão de alegadas irregularidades nas procurações e ausência de documentos comprobatórios da representação societária e da inventariança, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, aduz que a tutela de urgência foi concedida sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Para tanto, argumenta que a agravada figurava apenas como dependente em plano coletivo empresarial, tendo permanecido acobertada pelo período de remissão de dois anos após o falecimento do segurado titular, de modo que o benefício já teria exaurido. Afirma que a permanência prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/98 não se aplica ao caso, por inexistir demissão sem justa causa, ausência de comprovação de contribuição para o custeio do plano e por se tratar de plano coletivo empresarial. Defende que a Súmula Normativa nº 13 da ANS invocada na decisão não incide na hipótese, enfatizando, ainda, que somente a empresa estipulante possui legitimidade para requerer inclusão ou reinclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial. Ademais, impugna a multa cominatória fixada e a ausência de prazo para cumprimento da decisão. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida. Recurso preparado. É o relatório. DECIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Sem prejuízo de posterior reanálise , verifica-se que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, ou seja, é…
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