Processo 2807949-63.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2807949-63.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha AGRAVANTE : MARIA LUIZA DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIO CESAR DE JESUS FERREIRA (OAB MG162105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela proposto por M.L.C.F. contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité nos autos da Ação de Alvará Judicial – Transferência de Veículo, que decidiu nos seguintes termos ( evento 4, DOC1 ): “(...) Cediço que o procedimento de inventário é dispensado apenas e tão somente em se tratando de liberação de valores de FGTS, PIS e PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, além de restituições relativas ao Imposto de Renda, outros tributos, saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional e desde que não haja bens a inventariar, nos termos da Lei nº 6858/80 . In casu, a parte autora acostou CRLV atestando ser o de cujus proprietário de um único bem, sendo esse um automóvel. Pertinente a transcrição do seguinte julgado do TJMG: (...) Diante de todo exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a peça de ingresso, adotando a via adequada, qual seja, inventário, para fins de transmissão post morten dos bens deixados pelo de cujus , sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Fica consignado que o prazo para emenda será contado em dias úteis, consoante art. 219 do novo CPC ; (...)” Em suas razões recursais, a agravante pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a decisão contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Argumenta que a jurisprudência tem admitido a expedição de alvará judicial em casos excepcionais, mesmo para bens não previstos na Lei nº 6.858/80, quando se trata de único bem de valor modesto, e desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, requisitos que afirma estarem preenchidos no caso concreto. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar, de imediato, a expedição do alvará para a transferência do veículo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau para deferir o pedido de alvará judicial, dispensando a abertura de inventário. É o sucinto relatório. Conheço preliminarmente do recurso , pois vislumbro a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De acordo com o artigo 995, do Código de Processo Civil, em regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão. Todavia em seu parágrafo único estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo Relator. Cita-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que tange ao recurso de agravo de instrumento, observa-se que o artigo 1.019 do mesmo Diploma Processual dispõe sobre o recebimento do agravo de instrumento. In verbis : Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e…
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