Processo 2808027-57.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2808027-57.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e Extinção AGRAVANTE : TK ELEVADORES BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) AGRAVADO : COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE POUSO ALEGRE ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ABREU DE BARROS COBRA (OAB MG130915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu TK ELEVADORES BRASIL LTDA. opondo-se a decisão (evento 12) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis/MG, Dra. Andrea Barcelos Ferreira Camargos Faria, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c aplicação de multa contratual e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada pelo ora agravado COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE POUSO ALEGRE em desfavor do recorrente, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência nos termos que se seguem: “(...) 4.2. No caso concreto, em cognição sumária, verifica-se que há elementos documentais suficientes para evidenciar, ao menos em juízo de probabilidade, a existência da relação contratual entre as partes, o objeto do ajuste e a relevância da prestação assumida pela requerida. O contrato acostado no Evento 1, CONTR16, indica que a avença teve por objeto a venda e instalação de equipamentos no edifício da UNIMED SUL MINEIRA, em Pouso Alegre/MG. O aditivo contratual juntado no Evento 1, ANEXO13, por sua vez, registra a alteração do preço contratual para R$4.856.629,62, além de prever saldo remanescente de R$9.687,83 e indicar data de entrega relacionada ao equipamento 199517. 4.3. Também merece relevo, nesta fase inicial, a resposta extrajudicial da ré juntada no Evento 1, ANEXO8, na qual a própria requerida afirmou que os elevadores 199.518, 517, 509 e 508 teriam sido montados e entregues conforme liberação dos poços, sustentando, de outro lado, que apenas os poços 199.511, 512 e 513 estariam liberados para montagem por parte da construtora. Essa manifestação é relevante porque demonstra que a controvérsia não se limita à existência do contrato, mas recai, sobretudo, sobre a extensão da liberação das caixas de corrida, sobre a suficiência da equipe técnica disponibilizada pela ré e sobre a imputação dos atrasos verificados na execução da obra. 4.4. Nesse ponto, o Relatório de Verificação de Serviços RVS TKE-002, datado de 26/05/2026 e acostado no Evento 1, RELT11, assume especial importância. O documento registra vistoria em campo nas caixas de corrida dos elevadores do Hospital Unimed Sul Mineira, com participação de representantes da EMED, da construtora Máximo Aldana e da própria TKE, tendo como finalidade verificar a situação atual das caixas de corrida executadas pela construtora e a montagem dos elevadores pela requerida. Segundo a narrativa da inicial, esse relatório teria atestado a liberação, limpeza e desobstrução dos poços 512, 513, 514, 515 e 516, o que, em tese, fragiliza a justificativa defensiva extrajudicial de que a continuidade da montagem estaria impedida pela ausência de liberação civil suficiente. 4.5. Não se ignora que a questão possui conteúdo técnico e poderá demandar contraditório mais amplo, inclusive para aferir se todos os poços indicados efetivamente estavam aptos à montagem, se havia pendências civis, elétricas, estruturais, de segurança ou de comissionamento, e qual seria o prazo tecnicamente viável para conclusão de cada equipamento. Todavia, a existência de possível complexidade técnica não impede, por si só, a concessão de tutela de…
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