Processo 2808088-15.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2808088-15.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Perda da Propriedade AGRAVANTE : GERALDO PRACHEDES NETO ADVOGADO(A) : DEISIANE LOPES FERNANDES DE AVILAR (OAB MG215026) ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA COSTA (OAB MG203025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO PRACHEDES NETO , contra a decisão de ordem 12, proferida pelo MM. Juízo da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim/MG, nos autos da Ação de Querela Nullitatis Insanabilis n. 1011118-27.2026.8.13.0027, ajuizada em face de JOÃO ALEIXO PRAXEDES, SOLANGE PRAXEDES ALEIXO , ARLEY CAROLINE PRAXEDES SILVA , MARIANA ALQUIMEIA PRAXEDES SILVA e KENNEDY FELIPE PRAXEDES SILVA , que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação de Usucapião n. 1849714-43.2009.8.13.0027 e do mandado de despejo expedido nos autos do processo n. 6007954-52.2015.8.13.0027, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de Ação de Querela Nullitatis Insanabilis proposta por Geraldo Prachedes Neto em face de João Aleixo Praxedes e outros. O autor pretende a declaração de inexistência ou nulidade absoluta da sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 1849714-43.2009.8.13.0027, alegando a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Aduz o requerente, em síntese, que ocupa o imóvel objeto da lide há aproximadamente 38 anos e que a autora daquela demanda agiu com dolo processual ao omitir sua existência e a de seu falecido tio, Antônio Praxedes, que figurava como responsável fiscal do bem perante a municipalidade. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a suspensão dos efeitos da sentença de usucapião, bem como o sobrestamento do mandado de despejo expedido nos autos do processo nº 6007954-52.2015.8.13.0027, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG. É o relatório. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor visa à suspensão do mandado de despejo expedido por juízo diverso, qual seja, o da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, nos autos do processo nº 6007954-52.2015.8.13.0027. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, contudo, tais requisitos não se encontram preenchidos. Em primeiro lugar, a análise perfunctória dos fatos narrados não permite extrair a probabilidade do direito alegado. A sentença de usucapião transitada em julgado nos autos nº 1849714-43.2009.8.13.0027 goza de presunção de legitimidade e soberania da coisa julgada. Os documentos apresentados pelo autor, consistentes em faturas de consumo de energia e água antigas, não se prestam, neste momento de cognição sumária, a afastar de plano a higidez do processo de usucapião que tramitou regularmente e resultou na declaração de propriedade. Ademais, a verificação quanto à alegada qualidade de possuidor direto do autor e o suposto dolo processual da requerente da usucapião demandam dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório, sendo temerária a desconstituição liminar dos efeitos de decisão judicial consolidada. Em segundo lugar, impõe-se reconhecer a absoluta impossibilidade de este Juízo intervir ou influenciar diretamente em decisões proferidas por outro órgão jurisdicional de mesma hierarquia. O mandado de…
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