Processo 2808515-12.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2808515-12.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
21ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2808515-12.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : ESTER SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FERREIRA (OAB MG203584) AGRAVADO : ERNANE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TAIZA DIAS RABELO (OAB MG187792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTER SOUSA RODRIGUES contra decisão de evento  10.1  proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Cássia, Dr. Roberto Carlos de Menezes, que, nos autos da  ação de reintegração de posse  proposta por ERNANE TEIXEIRA DA SILVA em face da ora agravante ( Ester Sousa Rodrigues ), deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial para determinar a reintegração de  Ernane Teixeira da Silva  na posse do imóvel sub judice. Para o efetivo cumprimento da medida, determino: * Expeça-se, de imediato, o mandado de reintegração de posse, intimando-se a ré  Ester Sousa Rodrigues  para que desocupe o imóvel voluntariamente no prazo de 5 (cinco) dias, conforme postulado. * Em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem ou ocorrência de novo esbulho, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). * Havendo resistência pela requerida no momento da desocupação, fica desde já autorizado o auxílio de força policial e o arrombamento, devendo o Oficial de Justiça agir com a cautela e proporcionalidade necessárias. Em suas razões recursais (evento  1.1 ), sustenta a agravante que:  a)  o autor não preenche os requisitos necessários à manutenção da liminar possessória deferida em primeira instância;  b)  a sentença proferida nos autos da usucapião não comprova propriedade ou posse exclusiva por parte do autor;  c)  " a posse da Agravante sobre o imóvel decorre de direito próprio a aquisição do lote quando ela ainda era solteira, sendo que somente a construção da casa ocorreu durante o casamento — a meação sobre referido bem deve incidir apenas sobre o valor da construção, excluindo o valor do lote que apenas da agravante ";  d)  " o Agravado não exercia posse direta sobre o imóvel desde o divórcio, em 2018, tendo constituído residência em outros endereços — como a Avenida Caetano Castaldi, nº 04, e a Rua Minas Gerais, nº 81 —, de modo que a ordem de reintegração, na prática, não restaura uma situação possessória preexistente, mas confere ao Agravado uma posse que ele jamais exerceu de forma exclusiva e direta ";  e)  o bem foi adquirido em 2001, antes de ser iniciada relação conjugal entre as partes, razão pela qual o imóvel é de propriedade exclusiva da agravante;  f)  sua permanência no imóvel após o divórcio decorre da propriedade do bem;  g)  a decisão de primeira instância ignorou que há menor de idade residindo no imóvel;  h) " a vulnerabilidade da Agravante não decorre apenas de sua condição econômica ou de sua situação familiar, mas também, e principalmente, do histórico de grave violência doméstica a que foi submetida pelo Agravado durante a constância do casamento ";  i)  houve violação do art. 562 do CPC, que prevê a necessidade de audiência de justificação prévia. Requer: a) o conhecimento do presente agravo de instrumento, porquanto preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade — cabimento (art. 1.015, I, CPC), tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo em razão da gratuidade de justiça; b) a…

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