Processo 2808904-94.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2808904-94.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
07ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2808904-94.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis AGRAVANTE : CELULA COFRE IRMAOS MORATO BRANDAO LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA REGINA NAPOLES FONSECA (OAB MG060045) DESPACHO/DECISÃO I –   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( AI ) interposto por CELULA COFRE IRMAOS MORATO BRANDAO LTDA em face de decisão (evento 22, DOC1) que, proferida em MANDADO DE SEGURANÇA ( MS ) impetrado por si contra ato imputado ao Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais , indeferiu medida liminar em tutela de urgência .   A agravante alega , em síntese , que: a ) – a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar que o pedido liminar buscaria a imposição imediata de valor determinado ao bem, pois a providência requerida se limita à suspensão da exigibilidade da cobrança complementar ;   b ) – a manutenção temporária do valor originalmente declarado constitui mera consequência da suspensão do crédito, e não substituição judicial definitiva da avaliação fiscal ; c ) – a cobrança complementar decorreu de arbitramento unilateral da base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos ( ITCD ), sem memória de cálculo , laudo técnico , motivação ou prévia instauração de procedimento tributário administrativo ( PTA ) que assegurasse o contraditório e a ampla defesa , em violação ao art. 148 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN ); [1] d ) – o valor declarado corresponderia ao valor venal ou de mercado dos bens, critério previsto na legislação tributária e respaldado pelos precedentes invocados ; e ) – o vencimento da cobrança expõe a sociedade ao risco de inscrição em dívida ativa e no cadastro informativo de inadimplência ( CADIN ) em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais, protesto e impedimento de obtenção de certidão negativa de débitos ( CND ), com prejuízo às suas atividades . Requer, liminarmente , a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário vinculado ao protocolo nº 202.207.081.112-8 , impedir a inscrição em dívida ativa e no CADIN e assegurar a emissão ou manutenção de CND . Ao final , pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a medida liminar postulada na origem até o julgamento definitivo do MS .   Preparo (evento 1, DOC2-3).   Autos conclusos em 10.7.2026 .   É o relatório .   II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO .   III –   O pedido aviado liminarmente no presente recurso demanda análise à luz dos requisitos que autorizam a concessão de tutela provisória [ urgência – elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( i ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( ii )]; [evidência – abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ( i ); fatos comprovados apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante ( ii ); ausência de oposição da parte adversa por prova capaz de gerar dúvida razoável ( iii )].   III – a)   À partida, vislumbro questão de ordem pública , relativa à inadequação da via do MS

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