Processo 2808987-13.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2808987-13.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2808987-13.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : HELENA RODRIGUES PAIAO ADVOGADO(A) : ANDERSON BATISTA DE SOUZA (OAB MG203828) ADVOGADO(A) : ANDREZA MONALIZA PEREIRA KREPE (OAB MG176672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELENA RODRIGUES PAIÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG (  evento 5, DEC1  ) que, nos autos da ação revisional de contrato movida pela Agravante em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A decisão agravada se fundamentou, em síntese, na incompatibilidade entre a renda da Agravante — considerado o salário contratual de R$ 8.354,35 e pico de remuneração variável de R$ 13.995,89 — e a condição de hipossuficiente alegada, na manutenção de 5 (cinco) contratos de crédito consignado simultâneos, tidos como indicativo de margem consignável, na existência de despesas classificadas como voluntárias (plano de saúde e odontológico de dependentes, mensalidade de faculdade e seguro de vida) e no uso de cartão de crédito, além de reputar os descontos consignados, no valor de R$ 1.558,71 mensais, como fração ínfima da renda. A Agravante alega, em síntese, que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos concretos e inequívocos, o que não se verificaria no caso. Sustenta que a decisão agravada incorreu em distorção ao tomar por parâmetro o pico eventual de remuneração variável, e não a base salarial estável e ordinária. Aduz que a existência de múltiplos contratos de crédito consignado não traduz solvência, mas quadro típico de superendividamento — sendo, aliás, a própria causa de pedir da ação originária —, e que as despesas com saúde, educação e seguro de vida dos dependentes constituem encargos familiares legítimos, não voluntários, os quais reduzem a renda líquida disponível. Assevera, ainda, que o uso de cartão de crédito é prática disseminada entre trabalhadores de renda média e média-baixa e não indica capacidade financeira, e que a decisão agravada teria analisado cada elemento de forma fragmentada, sem o necessário cotejo conjunto exigido pelo art. 98 do CPC. Apresenta quadro comparativo entre renda líquida e despesas fixas mensais, extraído dos documentos que instruem a inicial, demonstrando saldo mensal negativo em quatro dos cinco meses analisados. Aponta, por fim, violação à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tratando-se de matéria consumerista de ordem pública. Para reforçar suas alegações, aponta como causa de pedir a abusividade da presunção de capacidade financeira extraída de indicadores inadequados — renda bruta pontual, acesso a crédito consignado, despesas familiares essenciais e uso de cartão de crédito —, em contraposição ao quadro de superendividamento evidenciado nos próprios autos e à documentação comprobatória de insuficiência de recursos. Expõe suas razões, requerendo a concessão de efeito suspensivo liminar para suspender o prazo assinalado para comprovação do recolhimento das custas processuais e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir-lhe os benefícios da…

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