Processo 2809069-44.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2809069-44.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
07ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2809069-44.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : MANOEL DUARTE CARNEIRO ADVOGADO(A) : ELIZAMAYRA BERIZONZE MACHADO (OAB MG202259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL DUARTE CARNEIRO de decisão (evento 8, Doc. 1) que, proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, indeferiu a tutela de urgência pela qual pretendia impor ao requerido que “disponibilize, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, o tratamento domiciliar na modalidade home care , compreendendo assistência de Técnico em Enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, acompanhamento por fisioterapeuta na frequência de 04 (quatro) sessões semanais, por fonoaudiólogo na frequência de 04 (quatro) sessões semanais, por nutricionista mediante 01 (uma) consulta mensal, por enfermeiro mediante 01 (uma) consulta semanal e por médico clínico mediante 02 (duas) consultas mensais, bem como o fornecimento integral de todos os medicamentos, insumos, materiais, equipamentos e demais itens prescritos pela equipe médica assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica do autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo”. O agravante alega, em síntese, ser idoso, com 84 anos de idade, portador de graves enfermidades e sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral hemorrágico, acamado e totalmente dependente de terceiros para realização de atividades diárias, motivo pelo qual necessita de acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar. Afirma que a decisão judicial se equivocou ao considerar tão somente o conteúdo de nota técnica, pois essa não tem caráter vinculante e serve apenas de orientação, por isso incapaz de afastar os dados disponíveis nos documentos médicos da causa. Destaca a imprescindibilidade do acompanhamento, bem como o risco de dano decorrente da falta do atendimento. Pede, desde a antecipação da tutela recursal e em provimento final, se defira “o tratamento domiciliar na modalidade home care , conforme prescrição médica, compreendendo técnico em enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, enfermeiro e médico clínico, além dos medicamentos, insumos, materiais e equipamentos necessários, sob pena de multa por ato de descumprimento”. O agravante está isento do preparo (Lei estadual nº 14.939/2003, art. 10). É o relatório . Do juízo de admissibilidade Em princípio, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, RECEBO este agravo de instrumento deduzido de decisão em tutela de urgência (art. 1.015, I, do CPC). Da antecipação dos efeitos da tutela recursal O art. 1.019, I, do CPC, autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela recursal, quando cumpridos os requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. único, do CPC). Da atenção domiciliar no SUS A atenção domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde encontra regulamentação própria e bastante a partir do art. 19-l da Lei nº 8.080/1990, que prevê: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar . §1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de…

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