Processo 2809109-26.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 2809109-26.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE : NILZILENE LOPES FERREIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : NAYARA CRISTINA SIMÃO DA SILVA GUEVARA (OAB MG174680) AGRAVANTE : BRUNO ROBSON DE CARVALHO CANDIDO ADVOGADO(A) : NAYARA CRISTINA SIMÃO DA SILVA GUEVARA (OAB MG174680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO ROBSON DE CARVALHO CANDIDO e NILZILENE LOPES FERREIRA em face da decisão (evento 48), proferida pela MM. Juíza de Direito Edinamar Aparecida da Silva Costa, da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de WANESSA CRISTINA VIEIRA LIMA PARREIRA , que indeferiu a liminar pleiteada. Os agravantes sustentam que celebraram contrato de compra e venda de imóvel com a agravada que deixou de adimplir as obrigações assumidas, configurando inadimplemento contratual. Aduzem que a ação possessória foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia contado da ocorrência do esbulho possessório, razão pela qual deve observar o procedimento especial previsto para as ações possessórias. Alegam ainda que, em 19/03/2026, promoveram a notificação extrajudicial da agravada, comunicando-lhe a rescisão do contrato, com fundamento em cláusula resolutiva expressamente pactuada, e concedendo-lhe prazo para a desocupação voluntária do imóvel, sem que houvesse atendimento à notificação. Por fim, sustentam como presentes os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual postulam a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Preparo regular. É o relatório. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalte-se o cabimento do presente Agravo de Instrumento porque interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela de urgência, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), os artigos 1.019, I, c/c 300, caput, ambos do CPC, permitem o deferimento se preenchidos os requisitos previstos. Assim, para que haja a concessão de tutela antecipada recursal, o agravante deve demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os agravantes demonstraram preencher os requisitos necessários para justificar o deferimento da antecipação de tutela ao recurso. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, ajuizada por Bruno Robson de Carvalho Candido e Nilzilene Lopes Ferreira em face de Wanessa Cristina Vieira Lima Parreira . Sustentam os autores, em síntese, que celebraram com a requerida, em 17/06/2025, contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Pratinha, nº 1.063, em Uberlândia/MG, pelo valor de R$ 670.000,00. Alegam que a compradora deixou de adimplir as obrigações assumidas no ajuste, incorrendo em mora contratual. Asseveram, ainda, que encaminharam notificação extrajudicial à requerida, em 19/03/2026, comunicando a rescisão do contrato, com fundamento em cláusula resolutiva expressamente pactuada, sem que houvesse qualquer providência para a regularização do inadimplemento ou desocupação voluntária do bem. Diante desse contexto, requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel. O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória ao fundamento de que, por…
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