Processo 2809303-26.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2809303-26.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : STEPHANIE CAROLINE DIAS DE SOUSA (Pais) ADVOGADO(A) : CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) AGRAVANTE : LAURA CRISTINA DE SOUSA BRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURA CRISTINA DE SOUSA BRAGA , representada por sua genitora STEPHANIE CAROLINE DIAS DE SOUSA , contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória proposta pela agravante em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros, na qual a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevad, Dra. Juliana Cristina Costa Lobato, indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante. Em suas razões recursais , a agravante alega, em síntese, que é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, de natureza alimentar, recebido em razão de deficiência e situação de vulnerabilidade social, sobre o qual incidem descontos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado e de um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC). Sustenta, quanto aos empréstimos consignados, que as contratações são nulas por terem sido celebradas em nome de incapaz sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Em relação ao cartão de crédito consignado, alega vício de consentimento, afirmando que a contratação foi embutida sem solicitação expressa, sem informação adequada e sem consentimento válido, em decorrência de práticas abusivas e indução em erro, razão pela qual requer o reconhecimento da invalidade das avenças. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que a probabilidade do direito decorre da ausência de autorização judicial para a contratação da obrigação em nome da incapaz, enquanto o perigo de dano estaria configurado pelos descontos incidentes sobre verba alimentar indispensável à sua subsistência. Pede, assim, a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos descontos vinculados aos contratos questionados e o provimento do recurso, ao final, para que seja deferida a tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra. Sem preparo, em razão da gratuidade judiciária deferida. É o relatório. Decido. Admito o processamento do agravo nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Sabe-se que a mera interposição do agravo de instrumento não se presta a suspender, de forma automática, a produção de efeitos da decisão agravada. Permite-se, no entanto, que a parte insurgente formule, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, mesmo, de antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, sendo que o deferimento desta última medida, pelo Relator, dependerá do cumprimento de pressupostos específicos. A deliberação pela antecipação da tutela recursal se sujeita à comprovação inequívoca dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), os quais devem se remeter à matéria objeto da decisão interlocutória impugnada. A respeito…
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