Processo 2809480-87.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2809480-87.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2809480-87.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : MARIA NATIVIDADE COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MICHELE PEREIRA PENA (OAB MG156723) AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARIA NATIVIDADE COSTA , em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ( evento 12, DOC1 ), que, nos autos da ação revisional de contrato c/c tutela de urgência, repetição de indébito e danos morais movida em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravante.  Em sua minuta recursal, a agravante alegou que a decisão agravada incorre em evidente error em judicando , ao passo que, ao concluir pela necessidade de ampla dilação probatória para a análise da tutela provisória, além de ter antecipado o mérito, olvidou-se de analisar que a plausibilidade do direito da agravante restou devidamente demonstrada nos autos a partir de acervo probatório robusto, o qual compreende documentação contratual, memória de cálculo, tarifas impugnadas, comprovação de ausência de transparência contratual, oferta espontânea de depósitos judicial, entre outros documentos.  Sustentou que a sua pretensão não se funda no descumprimento das obrigações contratuais fixadas em sede de celebração do negócio jurídico, tampouco, na suspensão de pagamento, mas sim, na preservação do contrato até ulterior deliberação de mérito pelo magistrado competente, sendo certo que a oferta de depósito judicial do valor que considera incontroverso trata-se de forte indicativo de sua boa-fé. Ainda nessa linha, asseverou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.061.530 fixou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais durante o período de normalidade, seria fator apto ao afastamento da mora. Ademais, asseverou que a abusividade contratual, somada a evidente boa-fé da agravante seriam circunstâncias igualmente aptas a descaracterização da mora contratual, em consonância à jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça.  Por fim, pontuou que a tutela requerida pela parte agravante, além de ser reversível, busca o prestígio do princípio da conservação dos contratos, uma vez que pretende a continuidade do pagamento das prestações, com, inclusive, depósito mensal das parcelas, fatores que possuem condão para evidenciar ainda mais a plausibilidade de seu direito.  Ante o exposto, pugna pelo recebimento do presente agravo de instrumento, com concessão da tutela recursal. Ao final, requer que suja integralmente modificada a decisão agravada, com, inclusive, reconhecimento de que os depósitos judiciais possuem natureza meramente cautelar.  Preparo não recolhido, uma vez que a parte agravante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita ( evento 12, DOC1 ).  É relatório.  Decido.   Admito o processamento do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Pois bem: sabe-se que, nos termos dos artigos 995 c/c 1.019, I, ambos do CPC, o Relator poderá, no prazo de 05 dias úteis, deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando estiver demonstrada pela parte a probabilidade do seu direito (“ fumus boni iuris ”), e, ainda, o perigo de dano…

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