Processo 2809498-11.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2809498-11.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Pessoa com Deficiência AGRAVANTE : TEREZA DE FATIMA RIOS LIBERATO ADVOGADO(A) : LARISSA REZENDE FARIA (OAB MG204153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TEREZA DE FÁTIMA RIOS LIBERATO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Além Paraíba, que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , indeferiu o pedido de tutela de urgência para a implantação do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS (NB nº 725.349.974-4) em benefício da agravante. Nas razões recursais, a agravante sustenta que o próprio INSS reconheceu, na esfera administrativa, o preenchimento do requisito da deficiência, tendo indeferido o benefício exclusivamente por entender não demonstrada a hipossuficiência econômica. Informa que reside sozinha, não possui renda própria e que o único valor considerado pela autarquia foi o benefício do Programa Bolsa Família, cuja inclusão no cálculo da renda familiar per capita reputa ilegal, por afrontar a Lei nº 8.742/1993 e o caráter assistencial do programa. Alega que estão presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito, diante do reconhecimento administrativo da deficiência e da situação de vulnerabilidade social, e o perigo de dano, em razão da natureza alimentar do benefício, indispensável à sua subsistência. Defende, ainda, a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, diante da prevalência do direito à dignidade da pessoa humana. Requer a concessão da tutela recursal para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício assistencial (LOAS). Ao final, pede o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida. Ausente o preparo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 5). DECIDO. Conforme se verifica na ação originária, a autora, ora agravante, pede o imediato restabelecimento do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) NB 725.349.974-4, em razão de deficiência, alegando ser " portadora de graves enfermidades ortopédicas e degenerativas, dentre elas osteoporose grave, espondiloartropatia, alterações degenerativas da coluna lombar, protrusões discais e comprometimento funcional importante" , encontrando-se impossibilitada de manter sua subsistência. O polo passivo da demanda é integrado por autarquia federal (INSS) . Nesse contexto, cumpre lembrar que o art. 109, I, da Constituição da República, estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de competência da Justiça Federal, nas causas em que a entidade autárquica for interessada na condição de ré. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016), que a competência da Justiça Federal é sempre absoluta , sendo definida, em primeiro grau, pelo art. 109, da Constituição, conforme critérios relacionados à pessoa ou à matéria. Vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do…
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