Processo 2809730-23.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2809730-23.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
02ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2809730-23.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis AGRAVADO : MARIA FRANCISCA DA ASSUMPCAO GRILLI (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO BARBANTI MELLO (OAB SP100202) ADVOGADO(A) : ULTIMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG109378) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ROSANA APARECIDA DE ASSUNCAO GRILLI (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO BARBANTI MELLO (OAB SP100202) ADVOGADO(A) : ULTIMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG109378) DESPACHO/DECISÃO   Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra as decisões interlocutórias proferidas pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga nos autos da ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com obrigação de fazer proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA FRANCISCA DA ASSUMPÇÃO GRILLI (representado por sua inventariante, Rosana Aparecida de Assunção Grilli). Na origem, o espólio autor insurge-se contra o lançamento complementar de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG). Narra a petição inicial que a falecida, Maria Francisca da Assumpção Grilli, faleceu em 07/05/2024, deixando como único bem a inventariar a fração ideal de 56,25% de um terreno situado na Avenida Presidente Tancredo Neves, Bairro Zacarias, em Caratinga/MG (Evento 1, INIC1, p. 1). Os herdeiros declararam o imóvel pelo valor de R$ 2.500.000,00, com base na avaliação municipal para fins de IPTU, e recolheram espontaneamente o montante de R$ 88.701,92 a título de ITCD, juros e multa (Evento 1, INIC1, p. 1-2). Contudo, a SEF/MG reavaliou o imóvel no montante global de R$ 5.354.259,56 (sendo R$ 3.011.771,00 para a fração ideal de 56,25%), condicionando a expedição da certidão de desoneração ao pagamento da diferença apurada de R$ 79.777,49 (valor principal), a qual, acrescida de multa e juros, totalizou R$ 102.015,32 (Evento 1, INIC1, p. 2). Diante disso, o autor postulou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do tributo complementar e determinar a imediata expedição de certidão de desoneração ou certidão positiva com efeitos de negativa (Evento 1, INIC1, p. 10). O d. Juízo de primeiro grau inicialmente indeferiu a tutela de urgência (Evento 17). O autor opôs embargos de declaração (Evento 24), oferecendo o depósito judicial do valor de R$ 102.015,32 a título de caução idônea para resguardar o interesse fazendário. Os aclaratórios foram acolhidos pelo Juízo a quo (Evento 27), que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a expedição da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD (ou certidão positiva com efeitos de negativa), condicionando a intimação do Estado ao depósito da caução oferecida. O depósito judicial da quantia de R$ 102.015,32 foi efetivado pelo autor em 07/04/2026 (Evento 33). Inconformado, o Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração (Evento 37), aduzindo que o depósito efetuado não correspondia ao montante integral do débito atualizado na data do depósito (07/04/2026), o qual perfazia R$ 106.119,35, conforme informações da SEF/MG (Ofício SEF/SRF-IPATINGA-AF-CARAT nº 10/2026). Sustentou que, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da exigibilidade exige depósito integral e em dinheiro, sendo inviável a aceitação de caução…

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