Processo 2809913-91.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2809913-91.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 S.A., contra a decisão de ordem 24, proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 1025938-63.2026.8.13.0702, ajuizada em face de JURANDIR CERQUEIRA MACIEL, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, nos seguintes termos: "Vistos, Estabelece o art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: '§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.' A modificação legislativa visa agilizar o procedimento, que entretanto, não se poderá ferir o direito inerente a pessoa humana, qual seja, de que realmente tomou conhecimento do pedido judicial, visando assegurar o cumprimento do princípio da ampla defesa. Neste contexto, em princípio, não houve a regular constituição em mora do devedor, haja vista que não houve notificação e não sendo possível confirmar a notificação. Partindo de tal premissa, não restou demonstrada a regular constituição em mora do fiduciário, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo. Cite-se o réu para, em 15 dias, contestar ou, liquidar o contrato no prazo de 05 dias." Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que a decisão deve ser revista, pois, em seu entendimento, a mora do devedor foi regularmente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento da correspondência. Aduz que o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura constante do aviso seja do próprio destinatário. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo irrelevante o efetivo recebimento da correspondência, ainda que esta seja devolvida com a anotação "ausente". Ressalta que não compete à instituição financeira fiscalizar eventual alteração de endereço do devedor durante a vigência do contrato, sendo suficiente o encaminhamento da notificação ao endereço contratualmente informado. Aponta que a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar a extinção da ação de busca e apreensão, frustrando a recuperação da garantia fiduciária e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional, embora tenha observado integralmente os requisitos legais para a constituição em mora do devedor. Com tais razões, requer a concessão de tutela recursal, mediante atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e evitar o prosseguimento do feito sem a apreciação da tutela de urgência pleiteada. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do agravado e deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da alienação…
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