Processo 2810186-70.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2810186-70.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : LEANDRA MENDES LIMA ADVOGADO(A) : TACIANA ROSA FIGUEIREDO (OAB MG145920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRA MENDES LIMA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas/MG, Dra. Aline Cristina Modesto da Silva, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 1000108-22.2026.8.13.0694), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava compelir o IPSEMG a fornecer e custear integralmente a internação domiciliar (home care) de alta complexidade prescrita à agravante (Evento 16, ID 4591603). Insurge-se contra os fundamentos da decisão agravada, que reputou que o relatório médico, embora atestasse a necessidade de cuidados, não comprovaria a necessidade de atendimento em regime de home care como substitutivo da internação hospitalar; que a dependência para atividades fisiológicas e de higiene pessoal não implicaria quadro de internação domiciliar; que a agravante não teria demonstrado cobertura para o atendimento domiciliar; e que as necessidades básicas, "como a higienização e a troca de fraldas, por exemplo, são de simples solução", cabendo à família o amparo. Pontua, como circunstância de extrema relevância, a ocorrência de fato superveniente documentado em novo laudo médico firmado pelo mesmo médico assistente (Dr. Thiago Mesquita de Mendonça Gurgel), que ora acosta aos autos nos termos dos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil. A firma que o prognóstico de risco de pneumonia aspirativa, apontado como o principal vetor de óbito no laudo de 09/04/2026, concretizou-se, encontrando-se a agravante em vigência de pneumonia aspirativa (CID J69.0), em tratamento com antibioticoterapia endovenosa (Ceftriaxona 1g de 12/12h), com a via oral definitivamente suspensa e sonda nasoenteral instalada como via única de nutrição e medicação, dependente de ventilação não invasiva (BiPAP) noturna e oxigenoterapia, restrita ao leito com dependência funcional absoluta. Reclama que a situação fática atual configura, nas palavras do médico assistente, "o retrato clínico de um paciente internado; a única diferença é o endereço", e que a manutenção do suporte vem sendo custeada exclusivamente pela família hipossuficiente, cuja renda líquida mensal é de R$ 2.877,05. Contrapõe-se à tese defensiva do IPSEMG, apresentada em contestação (Evento 24), que sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 à autarquia, a validade da exclusão legal da internação domiciliar (art. 10, parágrafo único, VIII, da Lei Estadual nº 25.143/2025) e o não preenchimento dos requisitos do Tema Repetitivo 1.069/STJ. Defende que a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao IPSEMG, conforme tese vencedora do REsp 1.766.181/PR (STJ, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), que a exclusão estadual é ineficaz por contrariar norma federal (art. 24, § 4º, da Constituição Federal). Pontua que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido da abusividade da vedação ao home care como alternativa à internação hospitalar, bem como que há precedente específico e recentíssimo desta 1ª Câmara Cível do TJMG (AI 2792349-36.2025.8.13.0000, Rel. Des. Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, j. 11/03/2026) que, em caso idêntico contra o mesmo IPSEMG e sob a mesma lei estadual, reconheceu a incidência da Lei nº 9.656/1998 e a abusividade da…
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