Processo 2810466-41.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2810466-41.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
21ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2810466-41.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : PERESON LUIZ NONATO ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS NONATO (OAB MG231874) AGRAVADO : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) AGRAVADO : BANCO J. P. MORGAN S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB PE032786) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por PERESON LUIZ NONATO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté, Dr. Mateus Leite Xavier, que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais c/c tutela de urgência cautelar proposta pelo ora recorrente ( PERESON LUIZ NONATO ) em face de BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. (INFINITEPAY), BANCO J.P. MORGAN S.A., MIGUEL ANGELO VITALINO DA SILVA e FRANCISCO MONTEIRO FEITOSA , indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ordem 01), sustenta o agravante que: a)   a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção que não foi derruída por provas em contrário; b)  o pagamento das custas comprometerá sua manutenção e de seu núcleo familiar; d)  a capacidade econômica deve ser aferida no momento da formulação do pedido de gratuidade e não patrimônio pretérito que deixou de integrar sua esfera jurídica justamente em razão do ilícito cuja reparação é buscada nesta demanda. Requer: a) o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, dispensandose, por ora, o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a concessão liminar da tutela recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada, afastando a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e impedindo o cancelamento da distribuição do processo de origem até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento; c) a intimação dos Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) ao final, requer seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, concedendo, em caráter definitivo, ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça nos autos da ação originária, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. e) seja determinada a imediata comunicação ao Juízo de origem acerca da concessão da tutela recursal, caso deferida, para ciência e cumprimento, suspendendo-se a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e afastando-se o risco de cancelamento da distribuição. Preparo dispensado. Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO. Defiro a formação do instrumento. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995 do Código de Processo Civil, de 2015, que o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso , se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano…

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