Processo 2811222-50.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2811222-50.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) AGRAVADO : ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO GONÇALVES RIBEIRO (OAB GO055140) ADVOGADO(A) : TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO (OAB GO043026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A., contra a decisão de ordem 18, proferida pelo MM. Juiz da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 1023691-09.2026.8.13.0024, ajuizada por ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, referentes ao cartão de crédito consignado objeto da demanda, fixando multa de R$ 2.000,00 para cada novo desconto realizado, limitada ao montante de R$ 100.000,00., nos seguintes termos: “Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte ré suspenda os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Intime-se a parte ré para cumprir a decisão, sob pena de multa de R$2.000,00 a cada novo desconto realizado, limitada a R$100.000,00, a ser revertida em proveito da parte autora. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, diante da documentação acostada aos autos.” Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que a decisão deve ser revista, pois, em seu entendimento, não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a agravada não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano. Aduz que a decisão recorrida foi proferida com base apenas nas alegações da autora, sem considerar a regularidade da contratação impugnada, afirmando que houve utilização do cartão de crédito consignado mediante realização de saques, circunstância que evidenciaria a existência da relação contratual. Sustenta, ainda, que os descontos questionados vêm sendo realizados há anos, em valores correspondentes ao pagamento mínimo do cartão, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Afirma que a multa cominatória fixada em R$ 2.000,00 para cada novo desconto, limitada a R$ 100.000,00, mostra-se excessiva e desproporcional, além de ter sido estabelecida sem a fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial. Alega que a suspensão dos descontos depende também da atuação do órgão responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, razão pela qual não lhe seria possível impedir imediatamente descontos já previamente processados. Ressalta que, caso mantida a tutela de urgência, a multa deve ser reduzida a patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência por evento de descumprimento, bem como deve ser fixado prazo mínimo de trinta dias para cumprimento da decisão e observada a necessidade de intimação pessoal para a cobrança das astreintes, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta, por fim, que a manutenção da multa nos moldes fixados na decisão agravada poderá ocasionar enriquecimento sem causa da agravada, razão pela qual requer sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução e…
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