Processo 2811728-26.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2811728-26.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002167-63.2026.8.13.0344/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : CICERA MARIA ALVES DE ASSIS ADVOGADO(A) : EDIELES DE OLIVEIRA MAIA (OAB MG116110) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO RENATO RODRIGUES FARIA (OAB MG150944) ADVOGADO(A) : IZABELE CAROLINE SILVA PIERIN (OAB MG175953) ADVOGADO(A) : ROSIENE NERES DE SOUZA (OAB MG170009) ADVOGADO(A) : LEONARDO QUEIROZ PORTILHO (OAB MG241544) ADVOGADO(A) : MANOEL VITOR LEITE (OAB MG232335) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto por CÍCERA MARIA ALVES DE ASSIS contra decisão proferida pelo e. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama/MG que, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, restituição de valores e pedido de tutela de urgência, determinou a apresentação de procuração por instrumento público, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. A agravante sustenta a tempestividade do recurso, requer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, informa que o processo tramita em meio eletrônico e afirma que a decisão recorrida impede a apreciação do pedido de tutela de urgência destinado ao bloqueio cautelar de valores, razão pela qual defende o cabimento do agravo de instrumento. Eis o que decidido pelo MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Eduardo da Silva: Verifico que a parte autora é analfabeta, conforme consta da sua qualificação na inicial e no seu RG juntado aos autos consta que não assina, o que justifica o fato de não ter exarada sua assinatura no instrumento de mandato e na declaração de pobreza. Em que pese seja o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos e outorga de mandato, devem ser observadas determinadas formalidades, na medida em que a simples aposição da impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos do mandato e declaração, sequer que efetivamente tenha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento. Por esse motivo e, sobretudo, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas, é que a doutrina e a jurisprudência exigem que o instrumento de mandato outorgado pelo analfabeto seja revestido da forma pública, lavrado por tabelião de notas competente, que poderá atestar que o outorgante tem conhecimento e deseja conceder os poderes de representação a determinada pessoa. Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, na pessoa do advogado que subscreve a inicial, para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração por instrumento público , sob pena de extinção do feito, com esteio no artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil – prazo de 15 dias. O não cumprimento da determinação acima importará em indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. No mérito, a agravante relata que ajuizou a demanda originária alegando ter sido vítima de fraude patrimonial praticada pelos agravados mediante abuso de confiança e aproveitamento de sua condição de vulnerabilidade, narrando a contratação de empréstimos consignados em seu nome, o recebimento de apenas parte dos valores contratados e a movimentação dos recursos por conta bancária vinculada a um dos réus. Sustenta que o inquérito…
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