Processo 2812174-29.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2812174-29.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : ANGELICA SCARIN AMERICO ADVOGADO(A) : EDILAINE CRISTINA AIDUKAS (OAB MG110326) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGÉLICA SCARIN AMÉRICO em face da decisão monocrática (Evento 6, DESPADEC1) que indeferiu a tutela recursal pleiteada no bojo deste Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Extrema/MG que, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada movida contra a ré/embargada Sul América Companhia de Seguro Saúde , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para autorização e custeio de cirurgia de cruroplastia bilateral pós-bariátrica. Sustenta a embargante que a decisão embargada teria incorrido em premissa fática equivocada, na medida em que teria interpretado a classificação de “caráter eletivo” da internação, constante do relatório médico de autorização do procedimento junto à operadora, como sinônimo de ausência de urgência para fins de tutela recursal (art. 300 do CPC), quando se trataria de conceitos distintos e não excludentes entre si — um relativo à modalidade de admissão hospitalar, e outro à prioridade temporal do tratamento em razão das consequências clínicas de sua postergação. Aponta, no mesmo contexto, omissão quanto à distinção entre o caráter eletivo da internação hospitalar e a urgência processual exigida pelo art. 300 do CPC. Sustenta que tal dispositivo legal não pressuporia emergência médica ou risco iminente de vida, bastando a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito que, em seu entendimento, estaria configurado pela possibilidade de agravamento do quadro clínico em razão da demora inerente à tramitação do processo. Argumenta, ainda, que a probabilidade do direito já teria sido expressamente reconhecida na própria decisão embargada, ao consignar que a negativa administrativa da operadora se limitou a fórmula genérica, sem instauração de junta médica ou contraposição técnica ao laudo do médico assistente, de modo que remanesceria apenas a análise do requisito do perigo de dano, o qual, em sua ótica, não teria sido corretamente enfrentado. Requer, outrossim, a juntada de documento novo, a saber, "Declaração Médica Complementar", datada de 05/08/2026 e subscrita pelo mesmo médico assistente que firmou os relatórios anteriores. Invoca, a esse respeito, o art. 435 do CPC, argumentando que o documento se destinaria a esclarecer a razão técnica pela qual o relatório médico dirigido à operadora indicou caráter de internação “eletivo”, ao passo que relatório posterior consignou a necessidade de realização do procedimento “com urgência”. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reformada a decisão embargada e deferida a tutela recursal, determinando-se à embargada a imediata autorização e o custeio integral da cirurgia de cruroplastia bilateral pós-bariátrica e dos procedimentos correlatos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar…
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