Processo 2812326-77.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2812326-77.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2812326-77.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE : CARLOS GUILHERME DE PAULA REIS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PALHARES MARTINS (OAB MG168309) AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Guilherme de Paula Reis contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Contagem/MG, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII , por meio da qual foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Narra o agravante que celebrou cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo e que, em razão do alegado inadimplemento contratual, foi ajuizada a ação de busca e apreensão, sendo deferida a medida liminar. Sustenta que opôs embargos de declaração na origem, os quais foram rejeitados, razão pela qual interpõe o presente recurso. Insurge-se contra a decisão agravada, alegando que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, a qual afirma superar em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação. Defende que a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, afastando, por conseguinte, requisito indispensável ao deferimento da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. Sustenta, ainda, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, afirmando possuir direito à revisão das cláusulas contratuais que estabelecem juros remuneratórios abusivos e outras obrigações excessivamente onerosas. Aduz que a cobrança de encargos em patamar significativamente superior à taxa média de mercado viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, impondo o reconhecimento da abusividade das cláusulas e o afastamento da mora. No tocante ao pedido de tutela recursal, afirma estarem presentes a probabilidade do direito, diante da alegada abusividade contratual e da descaracterização da mora, bem como o perigo de dano decorrente da manutenção da liminar de busca e apreensão, com risco de perda da posse do veículo e das restrições incidentes sobre o bem. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a liminar de busca e apreensão, determinar o recolhimento do mandado e a baixa das restrições lançadas sobre o veículo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, afastar a mora contratual em razão da abusividade dos encargos pactuados e revogar definitivamente a medida liminar deferida na origem. Foi recolhido o preparo recursal. É o relatório. Passo a decidir. Conforme é cediço, o recurso será conhecido desde que preenchidos tanto os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) como os pressupostos extrínsecos ou objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal). No caso, falta requisito de admissibilidade, motivo pelo qual passo a decidir com base no art. 932, III, do CPC, que dispõe: Art. 932.  Incumbe ao relator: III - não conhecer de…

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