Processo 2812548-45.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2812548-45.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
07ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2812548-45.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVANTE : FERNANDO SILVEIRA SOBRINHO ADVOGADO(A) : FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB MG108211) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( AI ) interposto por FERNANDO SILVEIRA SOBRINHO em face de decisão (evento 94, DOC1) que, proferida em EXECUÇÃO FISCAL movida contra si pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE /MG, rejeitou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .   O agravante alega , em síntese , que: a ) – a sentença proferida pela 9ª Vara de Família , embora tenha julgado improcedente o pedido de partilha das dívidas por ausência de individualização e de prova de sua vinculação ao casal , reconheceu a validade do acordo extrajudicial de 17.6.2019 , não produzindo coisa julgada em face do MUNICÍPIO , que não integrou aquela demanda ; b ) – não pretende opor à FAZENDA PÚBLICA a cláusula particular de assunção dos encargos nem obter sua própria exclusão da execução , mas incluir a ex-cônjuge no polo passivo , uma vez que ela seria cotitular do imóvel na época dos fatos geradores e, por isso, corresponsável pelos débitos ; c ) – a decisão agravada limitou-se a afirmar que ele não demonstrou ter deixado de ser proprietário antes das infrações , sem enfrentar a tese de cotitularidade e o pedido de inclusão da ex-cônjuge sem sua exclusão ; d ) – as certidões de dívida ativa ( CDA ) e os documentos juntados demonstram que parte relevante dos débitos se relaciona ao imóvel da Rua Conselheiro Andrade Figueira e que o bem integrou o patrimônio comum do casal ; e ) – a controvérsia pode ser resolvida mediante prova documental pré-constituída , sendo possível , se necessário, determinar a complementação dos documentos sem que isso configure dilação probatória incompatível com a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ; f ) – subsidiariamente , deve o MUNICÍPIO ser intimado a individualizar quais CDA guardam efetiva correlação com o imóvel partilhado; g ) – estão presentes os requisitos para a justiça gratuita e para a atribuição de efeito suspensivo , diante do risco de constrição de outros bens antes da análise definitiva da controvérsia . Requer a concessão da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso . No mérito, pleiteia o provimento do recurso para “reformar a decisão agravada e determinar a inclusão da Sra. Valéria Cristina de Castro Ramos Rocha Silveira no polo passivo da execução fiscal, na condição de corresponsável, sem exclusão do Agravante, tal como requerido na exceção de pré-executividade ”; “ subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária maior instrução antes de decidir sobre a inclusão acima, seja determinada a conversão do julgamento em diligência para essa finalidade;” “subsidiariamente ou cumulativamente aos pedidos anteriores, seja determinada diligência para que o Município individualize, entre as Certidões de Dívida Ativa exequendas, quais guardam efetiva correlação com o imóvel da Rua Conselheiro Andrade Figueira, Gutierrez, Belo Horizonte/MG; ” “ subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos de mérito acima, seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para as providências cabíveis, nos termos que Vossa Excelência entender de direito ” (evento 1, DOC1). Junta documentos (evento 1, DOC 2-4).   Preparo : dispensado ( art. 99, §7º, do Código de Processo Civil – CPC ).   Autos conclusos em 28.7.2026 .   É o relatório .   II – DA JUSTIÇA GRATUITA   Sem elementos nos autos que permitam…

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