Processo 2812571-88.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2812571-88.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância AGRAVADO : URSULINO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GERCILENE DE FREITAS DIAS (OAB MG166038) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Azul em face de decisão oriunda do juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Brasília de Minas que, no âmbito de ação ordinária movida por Ursulino Martins de Oliveira , deferiu a tutela de urgência para determinar “a) ao Município de Campo Azul o restabelecimento imediato dos vencimentos integrais do autor, no valor de R$ 1.897,00, com inclusão em folha de pagamento e pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; b) a suspensão dos efeitos e da tramitação do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, vedada a aplicação de penalidade até o julgamento final da ação; c) a retirada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, das publicações oficiais de caráter ofensivo relacionadas ao autor e ao PAD, bem como a abstenção de novas divulgações dessa natureza, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$2.000,00 (dois mil reais).” Em suas razões recursais, o agravante sustenta a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, ao argumento segundo o qual a manutenção da decisão recorrida impõe grave lesão ao erário, diante da determinação de restabelecimento do pagamento de vencimentos a servidor que, segundo afirma, permaneceu ausente do serviço por longo período sem justificativa, além de paralisar o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025 e sujeitar o ente público à incidência de multas diárias. No mérito, defende a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando inexistir probabilidade do direito invocado pelo autor e perigo de dano apto a justificar a medida deferida. Alega que o agravado permaneceu ausente do serviço por aproximadamente onze meses consecutivos, sem apresentar comunicação formal, atestados médicos ou requerimento de licença ao setor competente, razão pela qual a suspensão do pagamento de seus vencimentos constituiu legítimo exercício do poder de autotutela administrativa, destinado a impedir dano ao erário, e não aplicação antecipada de sanção disciplinar. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou elementos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, especialmente a alegada incompatibilidade entre a justificativa judicial apresentada pelo agravado, fundada em incapacidade decorrente de hepatocarcinoma diagnosticado em março de 2025, e a versão anteriormente apresentada em sua defesa administrativa, na qual teria atribuído seu afastamento à indefinição de sua lotação funcional, bem como o fato de que as ausências injustificadas teriam se iniciado antes mesmo do diagnóstico da enfermidade. Sustenta, ainda, que a autorização para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) concedida pela Secretaria Municipal de Saúde não substitui a obrigatória comunicação funcional ao setor de Recursos Humanos para fins de concessão de licença médica, inexistindo, em sua pasta funcional, qualquer requerimento de afastamento ou apresentação de laudos médicos relativos ao período questionado. Aduz que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais promoveu o arquivamento de notícia de…
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