Processo 2812799-63.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2812799-63.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) AGRAVADO : GABRIEL BONETTI BARBUTO ADVOGADO(A) : MONICK DE SOUZA QUINTAS (OAB DF052555) ADVOGADO(A) : GUILHERME BORGES DOS REIS (OAB MG188872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. contra a decisão do Juízo da Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( evento 80, DOC1 ), que, na obrigação de fazer c/c danos materiais ajuizada por Gabriel Bonetti Barbuto no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, concedeu parcialmente a ampliação da tutela, nestes termos: “(...) Trata-se de petição de fato superveniente com pedido de ampliação da tutela de urgência ( evento 78, DOC1 ), na qual a parte Autora informa a drástica evolução de seu quadro clínico. Noticia o diagnóstico definitivo de angiossarcoma metastático de alto grau, com lesões na clavícula, coluna (T4), sacro e átrio direito cardíaco, resultando em dor oncológica refratária e múltiplas internações, incluindo procedimento cirúrgico de urgência para tratamento de úlcera gástrica perfurada. Atualmente internado em centro de referência oncológica, requer que a tutela anteriormente deferida seja ampliada para abranger a cobertura integral e contínua de todo o tratamento oncológico, dispensando-se novas autorizações administrativas para cada etapa. É o breve relatório. Decido. A situação descrita é de extrema gravidade. O laudo médico do especialista assistente ( evento 78, DOC2 ) é categórico ao afirmar que o Autor, um jovem de 21 anos, enfrenta "dor oncológica grave, refratária ao tratamento medicamentoso otimizado" , com contraindicação ao uso de anti-inflamatórios devido a uma perfuração gástrica recente. Neste cenário, o periculum in mora é cristalino e se concentra na necessidade imediata de controle da dor, que, além do sofrimento intenso, impede a adequada mobilização e pode dificultar a própria continuidade do tratamento oncológico principal (quimioterapia e radioterapia). A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) se faz presente, pois o tratamento da dor é parte indissociável do tratamento oncológico, cuja cobertura é obrigatória. A escolha do procedimento mais adequado para o manejo da dor, especialmente quando os métodos convencionais falharam ou se tornaram contraindicados, é prerrogativa da equipe médica assistente. Contudo, o pedido mais amplo, de cobertura irrestrita e contínua para todo e qualquer procedimento futuro, embora possa se revelar necessário, demanda uma análise mais aprofundada que excede os limites de uma decisão em regime de plantão, devendo ser submetido ao crivo do contraditório e à cognição do Juízo Natural da causa, após a devida instrução processual. Assim, neste momento, a intervenção judicial deve se ater ao que é inadiável para preservar a vida e a dignidade do paciente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297 e 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ampliação da tutela de urgência para determinar que a Ré autorize e custeie, de forma integral, incontinenti , a realização do procedimento de crioanalgesia percutânea, conforme prescrito no laudo evento 78, DOC2 , incluindo todos os materiais, honorários médicos e…
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