Processo 2812812-62.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2812812-62.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MARICÍ GIANNICO (OAB SP149850) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230) ADVOGADO(A) : NILSON REIS JUNIOR (OAB MG085598) AGRAVADO : ELIAS DANTAS SOUTO ADVOGADO(A) : ARILSON FERNANDES RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG103457) ADVOGADO(A) : PAULO JOSE NALON DE ANDRADE (OAB MG112716) ADVOGADO(A) : KARLA KAROLINE BATISTA MORAIS ROSA (OAB MG227566) AGRAVADO : ELIAS SOUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ARILSON FERNANDES RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG103457) ADVOGADO(A) : PAULO JOSE NALON DE ANDRADE (OAB MG112716) ADVOGADO(A) : KARLA KAROLINE BATISTA MORAIS ROSA (OAB MG227566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BHP BILLITON BRASIL LTDA., no Evento 14, contra a decisão do Evento 5, que indeferiu a tutela antecipada recursal requerida no presente agravo de instrumento e determinou a redistribuição do feito em razão da prevenção. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão anterior não teria considerado adequadamente a natureza da controvérsia nem o conjunto probatório já produzido. Afirma possuir interesse jurídico próprio na preservação da efetividade do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão e do Programa Indenizatório Definitivo, e sustenta que os agravados vêm divulgando, em redes sociais de amplo alcance, informações enganosas acerca dos valores potencialmente alcançáveis na ação em curso perante a Justiça inglesa, apresentando a quantia de R$ 120.000,00 como valor mínimo de indenização e, assim, influenciando a tomada de decisão dos atingidos. Reitera o pedido de remoção dos conteúdos indicados e de imposição de obrigação de não fazer. DECIDO. A tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 296 do CPC, competindo ao Relator, no agravo de instrumento, antecipar total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC. Reexaminando a controvérsia, em cognição própria, entendo que o pedido de reconsideração merece parcial acolhimento. De início, não reputo adequado, neste momento processual, afirmar de maneira conclusiva a ilegitimidade ativa da agravante. A BHP Brasil figura formalmente no Acordo de Repactuação como acionista da Samarco e integra o conjunto das partes signatárias, estando submetida às obrigações previstas no ajuste. A Cláusula 125 estabelece, ademais, dever geral de atuação colaborativa e em conformidade com a boa-fé, voltado ao atendimento eficaz das obrigações pactuadas. Embora tais disposições não confiram à agravante, por si sós, poder irrestrito de fiscalização da atividade profissional dos agravados, revelam vínculo jurídico suficiente para afastar, ao menos em cognição sumária, a conclusão de manifesta ilegitimidade, matéria que poderá ser examinada com maior profundidade após o contraditório e por ocasião do julgamento colegiado. No tocante à probabilidade do direito, o exame mais detido da documentação evidencia circunstância relevante. No vídeo publicado em 26/05/2026, o primeiro agravado afirmou que o valor de R$ 120.000,00 teria sido informado pelo escritório inglês e apurado na fase de quantificação dos danos, acrescentando que “o menor dano causado pelo…
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