Processo 2813223-08.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2813223-08.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) AGRAVADO : ADRIENE LILIAN DE PAIVA REZENDE MINELLI ADVOGADO(A) : RONAN DE SOUZA NASCIMENTO (OAB MG064290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão proferida no Evento 86 dos autos do procedimento de repactuação de dívidas, por superendividamento, ajuizado por ADRIENE LILIAN DE PAIVA REZENDE MINELLI , por meio da qual a MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte suspendeu a exigibilidade dos créditos e interrompeu os encargos moratórios, nos seguintes termos: “Diante do exposto, por força da disposição contida no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante o art. 3º da recomendação n. 125/2021/CNJ, fica suspensa a exigibilidade dos créditos, com a consequente interrupção dos encargos da mora, dos seguintes credores: BANCO BRADESCO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO PAN S.A. e BANCO SAFRA S A. A suspensão vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da reavaliação e prorrogação do prazo pelo juízo da vara de origem, nos termos do Enunciado 48 do FONAMEC. Fica dispensada a expedição de ofício, valendo a presente decisão como ordem para cumprimento pelas instituições credoras em relação à suspensão da exigibilidade das dívidas e interrupção dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada ao valor total da dívida objeto da suspensão. Em relação aos demais credores, não havendo acordo, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação, nos termos do artigo 104-B, § 2º, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo da presente data.” Em suas razões recursais, o réu, ora agravante, pretende a reforma do decisum vergastado, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, haja vista que não teria sido demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravada nem o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil Alega que os contratos discutidos correspondem a empréstimos consignados, os quais seriam regidos por legislação específica e estariam excluídos da aferição do mínimo existencial pelo art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Argumenta, por isso, que tais obrigações não poderiam ser incluídas no plano de repactuação de dívidas ou submetidas à suspensão determinada com fundamento na Lei do Superendividamento. Acrescenta que não teria descumprido os deveres de informação e de concessão responsável do crédito previstos nos arts. 52, 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que as operações foram livremente contratadas pela agravada, com ciência de suas condições, custos e consequências, inexistindo prática predatória ou falha imputável à instituição financeira. Aduz que a agravada não teria comprovado a impossibilidade manifesta de pagamento de suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, tampouco indicado as despesas necessárias à própria subsistência e à manutenção de seu núcleo familiar. Sustenta que o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, com a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023, corresponderia a R$ 600,00, valor que, segundo afirma, permaneceria preservado. Defende que a agravada também não teria…
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