Processo 2813346-06.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2813346-06.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2813346-06.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Pagamento AGRAVANTE : VOLPE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODRIGO ZEFERINO (OAB MG182516) AGRAVADO : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB SP174404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VOLPE TRANSPORTES LTDA  contra a  decisão de evento 32  dos autos originários, integrada pelo pronunciamento de  evento 40 , proferida nos autos da ação monitória proposta por  SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA , na qual o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, Dr. Nilson de Pádua Ribeiro Júnior, ao sanear o feito, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Em suas  razões recursais , a agravante alega, em síntese, que a ação monitória foi proposta para cobrança de suposto débito decorrente de contrato de prestação de serviços de facilitação de pagamentos por meio de dispositivo eletrônico de identificação veicular utilizado em sua frota. Defende que a redistribuição do ônus da prova é cabível com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente da configuração de relação de consumo. Argumenta que somente a agravada possui acesso ao histórico integral das faturas emitidas e quitadas, administrando com exclusividade o sistema eletrônico de registro, lançamento e cobrança das tarifas decorrentes da utilização do serviço contratado. Afirma que é materialmente impossível reconstruir esse histórico por meios próprios, circunstância que revela excessiva dificuldade para a produção da prova e demonstra a maior facilidade da agravada em apresentar a documentação pertinente. Sustenta que a exibição integral das faturas é indispensável ao julgamento da reconvenção, pois somente por meio desse conjunto documental será possível apurar o montante efetivamente pago a título de multas e encargos, verificar eventual abusividade sistemática na aplicação das penalidades contratuais e calcular os valores passíveis de restituição. Alega que a inversão do ônus da prova também é devida à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque, embora seja pessoa jurídica e utilize o serviço no exercício de sua atividade empresarial, encontra-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica perante a agravada, que detém o controle exclusivo do sistema eletrônico de faturamento e cobrança. Pede, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento, ao final, determinando a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a1 exibição da totalidade das faturas emitidas e quitadas durante toda a relação contratual. Preparo  regular . É o relatório. Decido. Admito o processamento do agravo nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. Sabe-se que a mera interposição do agravo de instrumento não se presta a suspender, de forma automática, a produção de efeitos da decisão agravada. Permite-se, no entanto, que a parte insurgente formule, com fulcro na primeira parte do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cujo deferimento, pelo Relator, dependerá do cumprimento dos requisitos descritos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis :   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal…

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