Processo 2813367-79.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2813367-79.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
05ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2813367-79.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : AYLA ALVES DE MORAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB PA022628) AGRAVANTE : DANIEL ALVES DE MORAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB PA022628) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A. A. M. e D. A. M., representados pelo genitor, T. L. M., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa Santa, Evento nº 89 - autos originários, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA proposta em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando o fornecimento dos tratamentos aos menores, registrando que,   “Considerando a determinação de custeio integral em caso de inexistência de prestador na rede credenciada, declaro prejudicados os pedidos referentes à limitação ou ao afastamento da coparticipação, bem como indefiro, neste momento processual, o pedido de reembolso de despesas pretéritas, por constituir matéria de mérito”. Em suas razões recursais, Evento nº 01, sustentam os recorrentes que a indisponibilidade de profissionais aptos a ofertar o atendimento, dentro da rede credenciada, impõe a determinação de reembolso integral dos valores pagos pelos tratamentos, “ além de colocar o genitor em uma condição de extremo endividamento”.  Assevera a necessidade de limitação da coparticipação, aplicando-se fator limitador a viabilizar a continuidade dos atendimentos, destacando que a “ determinação de que o tratamento seja realizado na rede credenciada ou, na sua falta, integralmente custeado na rede particular não afasta, não suspende e não disciplina a cobrança da coparticipação, que constitui obrigação autônoma e distinta da obrigação de cobertura/custeio” . Colaciona jurisprudência acerca do tema, pugnando, ao final, pela reforma do ato judicial hostilizado. Recebo o presente recurso como agravo de instrumento, visto se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, na forma do art. 1.015, I, do CPC/15. Prescreve o artigo 1.019, I, do CPC, que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando a decisão ao juiz.  Para concessão da tutela antecipada, mister, como cediço, a comprovação simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC/15, ou seja, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, pretendem os agravantes o reembolso integral dos valores não pagos pela ré, além de limitar a cobrança de coparticipação no tratamento de saúde dos autores, portadores de transtorno do espectro autista – TEA. Neste cenário, por se tratar de prestação de serviços de saúde, em caráter suplementar, a relação jurídica existente entre as partes, embora se revista de natureza consumerista, possui feição contratual, bilateral e sinalagmática, que se subsome, necessariamente, ao rol dos procedimentos previstos na Resolução n. 465/2021, da…

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