Processo 2813730-66.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2813730-66.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : ALFA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALFA SEGURADORA S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos nº 1012728-42.2026.8.13.0702, ajuizada pela agravante em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., declarou a incompetência territorial do juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. Alega que a competência territorial é relativa e que o art. 53, IV, "a", do CPC estabelece o foro do lugar do ato ou fato como competente para as ações de reparação de dano, sendo esta a hipótese dos autos. Assevera que o Tema 1.282/STJ afastou apenas a prerrogativa processual do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC, mas não a regra geral do art. 53, IV, "a", do CPC. Pondera que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do Juízo de Uberlândia (Evento 1, INIC1, p. 7-20). É o relatório. Decido. Verificada a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, presentes os demais pressupostos que regem sua admissibilidade, defiro a formação e o processamento do recurso. A possibilidade de concessão de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento resta prevista no art. 1.019, I, CPC, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conforme previsto pelo art. 300, caput do CPC/15, para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes dois requisitos, a saber, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado. Da análise detida dos autos instrumentais e da documentação que instrui o feito originário, não vislumbro a presença dos referidos requisitos. Explico. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de se conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar a determinação de remessa dos autos da ação regressiva à Comarca de Belo Horizonte, sob o fundamento de que o foro do local do dano seria o competente, nos termos do art. 53, IV, "a", do CPC, e de que a incompetência relativa não poderia ser declarada de ofício. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária foi ajuizada por seguradora em face da concessionária de energia elétrica CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., visando ao ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária em decorrência de supostos danos elétricos ocorridos em unidade consumidora localizada em Uberlândia/MG. A autora, ora agravante, não é consumidora final do serviço de energia elétrica, mas sim seguradora sub-rogada nos direitos…
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