Processo 2813761-86.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2813761-86.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
21ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2813761-86.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : DAVI LUCCA SEVERINO DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) AGRAVADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.L.S.C, representado por sua genitora, N.C.N.S , opondo-se a decisão (evento 10, processo nº 1000553-83.2026.8.13.0324) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá/MG, Dra. Letícia Drumond, que nos autos da “ Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais ”, ajuizada pelo agravante em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A . (ora agravados), indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário/assistencial (BPC), nos termos que se seguem: “(...) Para a concessão das medidas de urgência, necessário se faz a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Em que pese os documentos existentes nos autos, especialmente o extrato de benefício e o histórico de créditos juntados com a petição inicial, os quais evidenciam os descontos mensais das parcelas no benefício previdenciário percebido pela parte autora junto ao INSS, entendo prudente, para a aferição da verossimilhança das alegações, aguardar a formação do contraditório e maior dilação probatória. Além disso, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão da medida pleiteada. Com efeito, verifica-se que os descontos relativos aos contratos discutidos nos autos tiveram início em março de 2025, tendo a autora se insurgido contra tais cobranças apenas em junho de 2026, ou seja, mais de um ano após o início dos descontos. Assim, atenta ao parecer ministerial,  indefiro  o pedido de tutela provisória.” Em suas razões recursais, o agravante alega que é menor absolutamente incapaz, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), e sustenta que foram realizados descontos em seu benefício assistencial em razão de empréstimo consignado contratado sem a indispensável autorização judicial. Argumenta que a contratação é nula, por violar o regime jurídico de proteção conferido aos incapazes, especialmente o disposto no art. 1.691 do Código Civil, bem como os princípios da proteção integral da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana. Sustenta que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência e ao custeio de suas necessidades básicas e tratamento médico, comprometendo a única fonte de renda do núcleo familiar e agravando sua condição de vulnerabilidade. Aduz que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que, em razão de sua condição de menor com deficiência, ostenta situação de hipervulnerabilidade, impondo-se maior rigor na análise da legalidade da contratação e das práticas adotadas pela instituição financeira. Afirma que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação diante da continuidade dos descontos mensais sobre benefício assistencial de natureza alimentar, por…

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