Processo 2814209-59.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2814209-59.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2814209-59.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002683-60.2026.8.13.0481/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Produto Rural AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por  BANCO BRADESCO S.A.  contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de  PÉROLA AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. , que, embora tenha recebido a petição inicial, indeferiu o pedido de arresto cautelar do imóvel rural dado em garantia hipotecária. Sustenta o agravante que a execução está fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, no valor de R$ 500.000,00, garantida por hipoteca em primeiro grau sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 5.863 do Cartório de Registro de Imóveis de Grão Mogol/MG, denominado Fazenda Córrego Ticororó, localizado no Município de Guimarânia/MG, tendo requerido o arresto do bem para assegurar a efetividade da futura penhora diante do inadimplemento da obrigação. Eis o que decidido pela MMª. Juíza de Direito Dra. Maria Tereza Horbatiuk Hypolito:   A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a documentação carreada evidencie, em princípio, a existência do título executivo extrajudicial e do crédito perseguido, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o deferimento da medida cautelar pleiteada. Isso porque o arresto constitui providência de natureza absolutamente excepcional, destinada a resguardar a utilidade do processo executivo apenas quando demonstrado, mediante elementos concretos e objetivos, que o devedor esteja praticando atos voltados à dilapidação de seu patrimônio ou que exista efetivo risco de tornar ineficaz a futura satisfação do crédito. A excepcionalidade da medida decorre justamente do seu potencial de restringir, antes mesmo da formação do contraditório, o exercício do direito de propriedade da parte adversa, razão pela qual sua concessão exige prova robusta do denominado  periculum in mora , não sendo suficiente o receio genérico ou hipotético de futura insolvência. Na hipótese em exame, a parte exequente limita-se a afirmar que a executada poderá alienar o imóvel oferecido em garantia, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que demonstre a existência de negociações em andamento, tentativa de ocultação patrimonial, esvaziamento do patrimônio da devedora, fraude à execução ou qualquer outro comportamento apto a evidenciar risco real e iminente ao resultado útil do processo. Em outras palavras, o perigo de dano invocado repousa exclusivamente em conjecturas, desacompanhadas de suporte probatório mínimo. Cumpre destacar, ainda, que o crédito encontra-se garantido por hipoteca regularmente constituída e registrada sobre o imóvel rural indicado na inicial, circunstância que, em princípio, já confere ao exequente relevante mecanismo de tutela patrimonial, enfraquecendo a alegação de urgência extrema que justificaria a adoção de medida cautelar mais gravosa. Não se pode olvidar que o processo executivo dispõe de diversos mecanismos legais destinados à satisfação do crédito, inclusive com a possibilidade de realização de penhora e demais atos constritivos após a regular citação…

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