Processo 2814259-85.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2814259-85.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : AURORA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO LIMA (OAB MG174182) DESPACHO/DECISÃO Aurora Participação e Administração S/A interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória ajuizada por João Carlos Duarte. A decisão rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, decisão posteriormente mantida em sede de embargos de declaração. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma porquanto deixou de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma que, desde a tentativa frustrada de localização de bens da executada, certificada em setembro de 2001, jamais houve qualquer constrição patrimonial efetiva, tendo o exequente apenas promovido diligências infrutíferas e formulado sucessivos requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica, todos indeferidos. Defende que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC do REsp nº 1.604.412/SC, a pretensão executória encontra-se prescrita, sendo irrelevante a mera movimentação processual desacompanhada de resultado útil. Alega, ainda, em caráter subsidiário, a existência de excesso de execução, ao argumento de que o cálculo apresentado pelo exequente incorre em indevida dupla atualização monetária da condenação fixada em salários mínimos, resultando em cobrança manifestamente superior ao valor efetivamente devido. Sustenta que a matéria pode ser apreciada em exceção de pré-executividade por decorrer exclusivamente de prova documental e de simples operação aritmética, inexistindo preclusão, uma vez que jamais foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos executivos e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se o cumprimento de sentença. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação do valor executado ao montante que entende devido, além das demais cominações legais. Decido. Recurso conhecido, eis que próprio e tempestivo. O artigo 1.019 , II, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na oportunidade, colacionamos: “deve a decisão manifestar-se como escorada em motivos reveladores de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte e a intensidade do risco de lesão séria”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 653). O artigo 995 e seu parágrafo único, ambos do NCPC, exprimem a ideia que consubstancia o raciocínio exposto acima, observe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão , salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus…
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